domingo, junho 14, 2009

 

Direito Constitucional2

Professor Dr. J. J. Gomes Canotilho
Aluno n° 20021078 do 1° ano de Direito-pós laboral da Universidade Autónoma de Lisboa
2° SEMESTRE de 2003
Notas pessoais, não isentas de eventuais erros (errare humanum est), de A. Filipe Garcez José


Direitos e Deveres Fundamentais

Sentido e forma dos direitos fundamentais

Constitucionalização e fundamentalização



Positivação
Direitos fundamentais, são direitos do indivíduo, jurídico-positivamente vigentes numa ordem constitucional, considerados “naturais”e “inalienáveis (arts.1° e 2° da CRP)


Os direitos fundamentais são fundamentados pela Constuíção, constituintes e fundamentantes da legitimidade constitucional


Constitucionalização
Incorporação de direitos subjectivos do homem, em normas formalmente superiores, (constitucionais).

A constitucionalização tem como consequência mais notória, a protecção dos direitos fundamentais, mediante o controlo jurisdicional da constitucionalidade dos actos normativos reguladores destes direitos.

Onde não houver Constituíção não há direitos fundamentais (Cruz Villalon)

Fundamentalização
processo pelo qual os direitos fundamentais vão progressivamente adquirindo um lugar central na Teoria e na Filosofia Política.

A ideia de “fundamentalidade”, fundava-se no princípio de que cada indivíduo era, na sua qualidade de ser humano, portador de determinadas prerrogativas morais que eram indisponíveis perante o poder político e deviam ser consideradas como fundamentais.

Fundamentalidade formal
A fundamentalidade formal é associada à constitucionalização

As normas consagradoras de direitos fundamentais,


1. São normas colocadas no grau superior da ordem jurídica

2. Encontram-se submetidas aos procedimentos agravados de revisão

3. Constituem limites materiais da própria revisão (art.288°/d/e.)

4. Constituem parâmetros materiais de escolhas, decisões, acções e controlo, dos órgãos legislativos, administrativos e jurisdicionais (art. 18°/1.).


Fundamentalidade material
O conteúdo dos direitos fundamentais é constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade.

A fundamentalidade material fornece suporte para:

a) A abertura da Constituíção a outros direitos, também fundamentais, mas ainda não constitucionalizados. "Princípio da cláusula aberta" (Os direitos fundamentais consagrados na Constituíção não excluem quaisquer outros…,etc. Art. 16.°/1.°).

b) A aplicação do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal aos direitos só materialmente constitucionais.

c) A abertura a novos direitos fundamentais. ( Princípio da cláusula aberta)

Nas alíneas a) e c) fala-se em claúsula aberta, princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais ou ainda “norma com fattispecie aberta”



Novas gerações de direitos
Direitos dos povos, das mulheres e das crianças, direitos ambientais, direitos no domínio da bioética, direitos das futuras gerações, direitos no domínio da informática e multimédia, direitos dos animais.

Os Direitos fundamentais são um universo em expansão. Hoje estamos num processo de fundamentalização de novos direitos. À medida que alguns direitos vão adquirindo o estatuto de fundamentais, segue-se naturalmente a sua constitucionalização

História e Memória

Em geral, costuma fazer-se um corte histórico no processo de desenvolvimento da ideia de direitos fundamentais, conducente a uma separação absoluta entre duas épocas:

1. Uma, anterior ao Virginia Bill of Rights (1776) e à Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen” (1789).

2. Outra, posterior a esses documentos

Eis aqui alguns tópicos, centrados nos principais momentos de consciencialização do problema dos direitos do homem, revelando que o processo histórico não é assim tão linear.

1. Da igualdade material ao “nomos” unitário e à “recta ratio”

- Platão e Aristóteles
consideravam o estatuto da escravidão como algo de natural.

- Sofistas
a partir da natureza biológica dos homens aproximam-se da tese da igualdade natural e da ideia de humanidade.

- Estóicos
a igualdade radica-se no facto de todos os homens se encontrarem sob um nomos unitário que os converte em cidadãos do grande Estado universal.

2. Da “lex natura” cristã à secularização do direito natural
O Tomismo, distinguia entre lex divina, lex natura, e lex positiva, submetendo o direito positivo às normas jurídicas fundadas na própria natureza dos homens. A Escolástica espanhola, substituíu a vontade divina pela “razão das coisas”
dando origem a uma concepção secular do Direito natural, que está na base da ideia de direitos humanos universais.
3. Dos direitos estamentais aos direitos individuais
A Magna Carta de 1215, embora contivesse fundamentalmente direitos estamentais, fornecia já, aberturas para a transformação dos direitos corporativos em direitos do homem.

4. Da tolerância religiosa à liberdade de religião e crença
A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas, que lutavam pela liberdade de religião, o que segundo alguns foi a origem dos direitos fundamentais.

5. Do contratualismo jusracionalista aos direitos do homem
.A falta de liberdade política da burguesia, constituíu um dos incentivos principais a favor da luta pelos direitos do homem

6. Da autonomia privada ao individualismo possessivo
A teoria contratual de Locke, conduzirá à defesa do direito à vida, à liberdade e à propriedade. Esta concepção do "individualismo possessivo" influenciará, decisivamente, a teoria liberal dos direitos fundamentais.

7. Capitalismo mercantil e autonomia do “homo economicus”
O capitalismo mercantil, postulava a existência de um estatuto indivídual estável.

8. Socialismo, direitos sociais, económicos e culturais
A luta dos trabalhadores, as teorias socialistas, sobretudo a de Marx, põem em relevo a necessidade de substituir os direitos do cidadão burguês pelos direitos do “homem total”, radicando a ideia da necessidade de alcançar um fundamento existencial-material, humanamente digno e passando a fazer parte do património da humanidade.

9. Os direitos da terceira geração
A partir da década de 60, começou a desenhar-se os vulgarmente chamados “direitos da terceira geração”. Os direitos do homem reconduzir-se-iam a três categorias fundamentais: liberdade, igualdade e solidariedade.

10. A inclusividade: o direito dos estrangeiros e das minorias
As cidades modernas são multiculturais, multiétnicas. Reconhecendo este facto a A.G. da O.N.U. adoptou, em 1992, a Declaração dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas.



C.R.P. Parte I Direitos e deveres fundamentais
Título I Princípios gerais

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE Artigo 12.°/1
1 Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituíção


PRINCÍPIO DA IGUALDADE Artigo 13.°/1
1 Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei




Sistema dos direitos Fundamentais

Classificações doutrinais e históricas

Direitos do Homem
São direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, que provêm da própria natureza humana (carácter inviolável, imtemporal e universal)

Direitos fundamentais
São os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos.

Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão de 1789 (Revolução Francesa)

Direitos do cidadão
São os direitos que pertencem ao homem enquanto indivíduo vivendo em sociedade.

Direitos naturais
São os direitos inerentes ao indivíduo e anteriores a qualquer contrato social.

Direitos civis
São os direitos reconhecidos pelo direito positivo a todos os homens que vivem em sociedade.

Direitos políticos (Direitos de participação)
São os direitos civis atribuídos aos cidadãos que tomam parte activa na formação dos poderes públicos (cidadãos activos) Status acitvus

Direitos individuais (liberdades individuais ou fundamentais)
São os direitos civis despojados dos direitos políticos.

Liberdades públicas (direitos negativos)
Direitos individuais de defesa da esfera do cidadão perante a intervenção do Estado.(contra o Estado) Status negativus.

Direitos económicos, sociais e culturais (Direitos positivos de prestação)
São direitos dos cidadãos às prestações necessárias ao desenvolvimento pleno da existência individual. (através do estado) Status positivus

Garantias
Direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a protecção dos seus direitos e reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade

Garantias institucionais
A salvaguarda do “núcleo essencial” das instituíções face às intervenções limitativas do legislador

O sistema do direito constitucional positivo

Os direitos, liberdades e garantias
Uma das classificações mais importantes, sob o ponto de vista jurídico-constitucional:

Artigo 18.° CRP ( Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituíção, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais

pessoais
D ireitos
L iberdades e de participação política
G arantias
dos trabalhadores




C.R.P. TÍTULO II CAPÍTULO I, II e III
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Arts
Pessoais
arts
de participação política
arts
Dos trabalhadores
24.°
25.°
26.°
27.°
28.°
29.°
30.°

31.°
32.°

33.°

34.°

35.°
36.°
37.°

38.°

39.°

40.°

41.°

42.°
43.°

44.°

45.°

46.°
47.°

Direito à vida
Direito à integridade pessoal
Outros direitos pessoais
D. à liberdade e à segurança
Prisão preventiva
Aplicação da lei criminal
Limites das penas e medidas
de segurança
Habeas corpus
Garantias de processo
Criminal
Expulsão, extradição e
Direito de asilo
Inviolabilidade do domicílio
e da correspondência
Utilização da informática
Família, casamento e filiação
Liberdade de expressão e
Informação
Liberdade de imprensa e
Meios de comunicação social
Alta Autoridade para a
Comunicação Social
Direitos de antena, de respos-
ta e de réplica política
Liberdade de consciência de
Religião e de culto
Liberdade criação cultural
Liberdade de aprender e
Ensinar
Direito de deslocação e de
Emigração
Direito de reunião e de
Manifestação
Liberdade de associação
Liberdade de escolha de pro-
Fissão e acesso à função pú-
Blica

48.°


49.°



50.°



51.°




52.°













Participação na vida pública


Direito de sufrágio



Direito de acesso a cargos públicos



Associações e partidos políticos




Direito de petição e direito de
acção popular










53.°


54.°



55.°



56.°




57.°
Segurança no emprego


Comissões de trabalhadores



Liberdade sindical



Direitos das associações
sindicais e contratação
colectiva


Direito à greve e proíbição
do lock-out



Diferenciação dos D.L.G.
Critérios tendenciais

a) O critério do radical subjectivo
Os DLG, são direitos da pessoa humana, com referência pessoal ao homem individual (radical subjectivo).

Este critério não é constitucionalmente adequado,
1. é a própria constituíção que inclui na categoria de D.L.G., direitos de organizações
políticas e sociais. (arts. 40.°, 54.°, 56.° e 57.°).
2. Estes direitos não são directamente direitos da pessoa humana, existem conexões, mas são indirectas, donde resulta que o critério do Radical Subjectivo é um critério tendencial

b) O critério da natureza “defensiva ou “negativa”
Os DGL são direitos de resistência ou de defesa perante o Estado, são direitos que exigem a abstenção do Estado;

Este critério também não é constitucionalmente adequado,
1. Pois a Constituíção por um lado, qualifica expressamente como DLG, direitos positivos a acções ou prestações do Estado (ex: art.40.°, e 35.°)
2. por outro lado, os destinatários dos DLG, não são apenas os poderes públicos, mas também as entidades privadas ( ex: arts. 36.°/3, 53.°, e 57.°).
3. os DLG são também direitos a exigir o cumprimento do dever de protecção a cargo do Estado e por outro lado, também há dimensões de D.E.S.C. que exigem a abstenção do Estado.

c) Critério tendencial da densidade subjectiva autónoma
Os DLGs constituem espaços de liberdade que cabe ao cidadão de preencher pela positiva, autonomamente. (ex: se um indivíduo tem liberdade de expressão, é óbvio que lhe deve caber a ele, exclusivamente, decidir como é que vai usar esse direito.)

Critério tendencial, porque há situações em que este direito está mais dependente da intervenção estadual do que da decisão individual. (ex: O exercício do Direito de acesso aos tribunais, depende de vários pressupostos que carecem uma mediação do legislador; primeiro tem que haver tribunais, depois têm que existir regras do processo, etc.).

d) O critério da determinabilidade constitucional do conteúdo.
São DLG, aqueles que o indivíduo pode exercer e usufruír, pela simples consagração constitucional de que eles beneficiam. (ex: a partir do momento em que a Constituíção garante a liberdade de reunião, já pode haver reuniões)

Direitos económicos, sociais e culturais
Fundamentalmente são direitos a prestações, ou a actividades do Estado.

apeasr da Constituíção incluir alguns DESC de natureza negativo-defensiva, configurar alguns DESC como direitos de "natureza análoga" e definir como destinatário de alguns DESC , não apenas o Estado, mas também a generalidade dos cidadãos


Os DESC são direitos dependentes da intervenção e da mediação concretizadora do Estado. (contráriamente ao que acontece com os DLG)
(ex: a partir de que a Constituíção garante o Direito à Saúde, isso não significa que imediatamente estejam criadas as condições necessárias para a garantia do exercício do Direito à Saúde)
Os DESC estãos sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais, mas não beneficiam do regime específico dos DLG (excepto quando constituem direitos de natureza análoga aos DLG)



Direitos fundamentais formalmente constitucionais
Os direitos consagrados e reconhecidos pela Constituíção, enunciados e protegidos por normas com valor constitucional formal

Direitos fundamentais formal e materialmente constitucionais
Direitos fundamenntais que além de revestirem a forma constitucional, devem considerar-se materiais quanto à sua natureza intrínseca, segundo o critério do "radical subjectivo"

Direitos fundamentais meramente formais
Direitos fundamentais formalmente constitucionais, mas cujo conteúdo não se pode considerar materialmente fundamental

Direitos fundamentais meramente materiais
Quando as normas que os reconhecem e protegem não têm a forma constitucional.
A Constituíção admite ourtos direitos fundamentais, constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

Princípio da cláusula aberta
A orientação tendencial deste princípio é a de considerar como direitos extraconstitucionais materialmente fundamentais, os direitos equiparáveis pelo seu objecto e importância, aos diversos tipos de direitos formalmente fundamentais.

Direitos fundamentais dispersos
Direitos fundamentais formalmente constitucionais que estão fora do catálogo da parte I da Constituíção. Alguns são de "natureza análoga" aos DLG (exs: arts. 106.°/3, 127.°/1, 217.°, 246.°/2, 268.°/2/3/4/5, 269.°/3, 271.°/3, e 276.°/7); outros aproximam-se dos DESC (ex: art. 102.°)

Direitos de "natureza análoga" aos DLG
São os direitos que, não sendo referidos no catálodo dos DLG, beneficiam de um regime jurídidco constitucional idêntico ao destes.

Direitos fundamentais colectivos
Direitos colectivos das organizações, cujo escopo directo é a tutela de formações sociais, garantidoras de espaços de liberdade e de participação no seio da sociedade plural e conflitual.

Os D.E.S.C. são direitos positivos, status positivus, direitos a prestações estaduais

Os D.G.L. são direitos negativos, o status negativus, o espaço de liberdade de cada cidadão

Funções dos Direitos Fundamentais

1. Função de defesa ou de liberdade
2. Função de prestação social
3. Função de protecção perante terceiros
4. Função de não descriminação

Função de Defesa ou de Liberdade
A defesa da pessoa humana e da sua dignidade perante os poderes do Estado, é a primeira função dos Direitos Fundamentais, sobretudo a dos DLG

Função de defesa numa dupla perspectiva:

Ø No plano jurídico-objectivo
São normas que, proíbem fundamentalmente as ingerências dos poderes públicos, na esfera jurídica individual. (Normas de competência negativa)

Ø No plano jurídico-subjectivo
São normas que implicam o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (Liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)
1.
Ø Exemplo: o art. 37.° da CRP garante
Ø
Ø Subjectivamente:
Ø
Ø Liberdade positiva
Ø Direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.
Ø
Ø Liberdade negativa
Ø Direito de a liberdade de expressão e informação ser feita sem impedimentos ou descriminações por parte dos poderes públicos.
Ø
Obectivamente
Impõe-se aos poderes públicos a proíbição de qualquer tipo ou forma de censura

Função de prestação social
Direito do particular a obter algo através do Estado (Saúde, educação, segurança social).

As normas consagradoras de DESC na CRP de 1976, individualizam e impõem políticas públicas socialmente activas


Função de protecção perante terceiros
Dever do Estado adoptar medidas positivas destinadas a proteger o exercício dos direitos fundamentais perante actividades pertubadoras ou lesivas dos mesmos, praticados por terceiros. (resultante da garantia constitucional de um direito)

Função de não descriminação
Baseado no princípio da igualdade, cabe ao Estado tratar todos os seus cidadãos, como cidadãos fundamentalmente iguais. (Esta função de não descriminação, abrange todos os direitos).

Regime Geral de Direitos Fundamentais

O regime geral de Direitos Fundamentais, é aplicavel a todos os Direitos Fundamentais.

1. Princípio da Universalidade (art. 12.° da CRP)
2. Princípio da igualdade (art. 13.° da CRP)
3. Princípio de acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.° da CRP)

Âmbito da titularidade dos direitos Fundamentais

Princípio da Universalidade (art. 12.° /1 da CRP)
Os Direitos fundamentais são "Direitos de todos", são direitos humanos e não apenas direitos dos cidadãos portugueses. (excepto quando a constituíção ou a lei com autorização constitucional, estabeleça uma "reserva dos direitos" para os cidadãos portugueses)

Quatro círculos subjectivos:

Ø Cidadania portuguesa
Direitos fundamentais exclusivamente pertencentes aos cidadãos portugueses. (Direitos políticos, o exercício de funções públicas, etc.)

Ø Cidadania europeia
Direitos de cidadãos portugueses que devem ser alargados aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e que sejam nacionais de estados membros da União Europeia. (Tratado da União Europeia art. 8.° e segs.)

Ø Cidadania da CPLP
Direitos que pertencem aos cidadãos portugueses, mas que podem ser alargados a cidadãos de países de língua portuguesa.


Ø "Cidadania de todos"
Direitos de todos extensivos a estrangeiros e apátridas.

- Existe um núcleo essencial de direitos fundamentais de estrangeiros e apátridas
- Existe direitos fundamentais exclusivos de estrangeiros (em matéria de asilo, expulsão e extradição)
- A CRP não faz distinção entre "cidadãos de origem e "cidadãos naturalizados"

Ø Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Ø As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.
- Obedecendo ao princípio da especialidade, as pessoas colectivas só têm os direitos necessários e adequados à realização do respectivo escopo (fmi e objectivos)

Ø Titularidade e capacidade de direitos
Os menores têm em regra, os mesmos direitos dos adultos. (admitindo-se algumas excepções, sobretudo quanto ao exercício)

Princípio da igualdade (art. 13.°/1 da CRP)
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei"

Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos

Ø Igualdade na aplicação do direito (exigência de igualdade na aplicação do direito)

Ø Igualdade quanto à criação do direito (a lei deve tratar por igual todos os cidadãos)

Ø A igualdade pressupõe um juízo e um critério de valoração (proíbição geral do arbítrio e aplicação geral da ideia de igualdade justa)

Ø Igualdade de oportunidades (o princípio da igualdade é um princípio de justiça social)

Ø Igualdade perante os encargos públicos (repartição equitativa dos encargos públicos)

Ø Direitos de igualdade (O princípio geral da igualdade, lex generalis, é concretizado em muitos preceitos especiais de igualdade, lex specialis)

Ø O princípio da igualdade tem uma dimensão objectiva (tem relevância entre particulares)
P. de acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efectiva
(art. 20.° da CRP)
O direito à tutela jurisdicional efectiva visa garantir o acesso aos tribunais e possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmennte protegidos, através de um processo jurisdicional equitativo

Regime Específico de Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 17.° CRP
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga

Traços caracterizadores:
1. Aplicabilidade directa, das normas que os reconhecem, consagram ou garantem (art. 18.°/1)

2. Vinculatividade de entidades públicas e privadas. (art. 18.°/1)

3. Reserva da lei para a sua restrição (art. 18.° /2 e 165.° /1/b)

4. Princípio da autorização constitucional expressa para a sua restrição (art. 18.° /2)
5. Princípio da proporcionalidade como princípio informador das leis restritivas (art.18.° /2)

6. Princípio da generalidade e abstracção das leis restritivas (art. 18.° /3)

7. Princípio da não retroactividade das leis restritivas (art. 18.°/3)

8. Princípio da salvaguarda do núcleo essencial (art. 18.° /3)

9. Limitação da possibilidade de suspensão nos casos de estado de sítio e de estado de emergência (art. 19.°/1)

10. Garantia do direito de resistência (art.° 21.°)

11. Garantia da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas (art. 22.°)

12. Garantia perante o exercício da acção penal e de medidas de polícia (art. 272.°/3)

13. Garantia contra "leis de revisão" restritiva do seu conteúdo (art. 288.°/d)

Aplicabillidade directa


Aplicabilidade directa
Os direitos, liberdades e garantias são regras e princípios jurídicos, imediatamente eficazes e actuais, por via directa da Constituíção.

Vinculatividade de entidades públicas e privadas

Vinculação de entidades públicas
O texto constitucional é claro no sentido de uma vinculação explícita e principal de todas as entidades públicas. (nenhum acto das entidades públicas é "livre" dos direitos fundamentais.)

Vinculação do legislador

1. sentido proíbitivo (Princípio da constitucionalidade)
A cláusula de vinculação proíbe a emanação de leis inconstitucionais lesivas de direitos, liberdades e garantias.

2. Sentido positivo
O legislador deve "realizar" os direitos, liberdades e garantias, optimizando a sua normatividade e actualidade.

3. Sentido extensivo
A Constituíção aponta para a vinculação de "todos os actos normativos" através de direitos, liberdades e garantias.(Leis, regulamentos, estatutos, mas também, contratos colectivos de trabalho, actos normativos no exercício de comissões de inquérito, etc..)

Vinculação da Administração

Ø A actividade privada da Administração
A Administração mesmo quando actua nas vestes de direito privado, permanece vinculada à eficácia dos direitos fundamentais.

Ø O princípio da constitucionalidade imediata da Administração
A Administração só deve aplicar e interpreter as leis, conforme aos preceitos constitucionais consagradores de direitos, liberdades e garantias.

!!! Atenção !!! A administração não tem qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis

Vinculação do poder judicial
Ø Através do processo justo ou através da determinação e direcção das decisões jurisdicionais pelos direitos liberdades e garantias.

Ø A organização e o procedimento devem ser compreendidos à luz dos direitos fundamentais.

Ø Os direitos fundamentais vinculam os actos jurisdicionais como "normas de decisão"

Ø Os tribunais estão sujeitos à lei (CRP art. 206.°)

Ø Os tribunais têm acesso directo às normas constitucionais, a fim de "fiscalizarem" a conformidade da lei com as normas e princípios da Constituíção.

Vinculação de entidades privadas
A Constituíção consagra a eficácia "horizontal" das normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias, no comércio jurídico entre entidades privadas (art. 18.°/1).

Regime das leis restrictivas

Restrição de direitos
Quando há uma efectiva limitação do âmbito de protecção desses direitos

Os limites dos limites (restriçoes às restrições)
As leis restritivas estão sujeitas a uma série de requisitos restritivos dessas mesmas leis :

1. Trata-se de uma lei formal e organicamente constitucional ?

2. Existe autorização expressa da constituíção para o estabelecimento de limites através de lei ? (art. 18.°/2)

3. A lei restrictiva tem carácter geral e abstracto? (art. 18.°/3)

4. A lei restrictiva tem efeitos retroactivos? (art. 18.°/3)

5. A lei restritiva observa o princípio da proíbição do excesso? (art.18.°/2)

6. A lei restritiva diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial dos
preceitos constitucionais ? (art. 18.°/3 in fine)
Análise dos requisitos das leis restritivas
Operações metódicas, necessárias para evitar a aniquilação dos direitos, liberdades e garantias.

Requisito da lei formal (art. 18.°/2)
Os direitos , liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei da AR ou por decreto-lei autorizado do Governo (art 165.°/1, 2, 3 e 4) o qual deve obrigatóriamente estar em conformidade com a respectiva lei de autorização (arts. 112.°/2 e 165.°/2)

Requisito de autorização expressa (art. 18.°/2)
As normas constitucionais são o fundamento concreto para o exercício da competência de restrição de direitos, liberdades e garantias. A autorização expressa visa criar segurança jurídica nos cidadãos.

Requisito da generalidade e abstracção ( art. 18.°/3)
Esta exigência está directamente ligada ao respeito do princípio da igualdade (art. 13.°) entendido como princípio da proíbição do arbítrio.

Geral
Aquela que se dirige a um número indeterminado ou indeterminável de destinatários

Abstracta
Aquela que regula um número indeterminado ou indeterminável de casos.

Requisito da não retroactividade (arts. 18.°/3 e 17.°)
O princípio da não retroactividade é válido sem quaisquer excepções, no que respeita a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou de direitos análogos.

Retroactividade
Aplicação de uma nova lei a factos pertencentes ao passado e definitivamente estabilizados. Isto é , quando as consequências jurídicas atribuídas aos factos por ela regulados se produzem no passado, ou seja, numa data anterior à sua entrada em vigor.

Retrospectividade
Aplicação imediata de uma lei a situações de facto nascidas no passado, mas que continuam a existir no presente




Requisito da proíbição do excesso (art.18°/2 princípio da proporcionalidade em s. amplo)
Este sub-princípio densificador do Estado de Direito Democrático, significa que qualquer restrição, feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada, necessária e proporcional .

Requisito da salvaguarda do núcleo essencial (art. 18.°/3)
O art. 18.°/3 diz que "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias…não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Objecto da salvaguarda :

Teoria subjectiva
Em caso algum pode ser sacrificado o direito subjectivo de uma pessoa, a ponto de, para ela esse direito deixar de ter qualquer significado.

Teoria objectiva
Considera que a protecção do núcleo essencial se refere ao diireito fundamental, como norma objectiva e não como direito subjectivo individual.

Valor da salvaguarda :

Teoria absoluta
O núcleo essencial é uma posição subjectiva que não pode ser relativizada por qualquer direito ou interesse.

Teoria relativa
O núcleo essencial é o resultado de um processo de ponderação


A perda de direitos fundamentais pela sua utilização abusiva é inadmissível na ordem constitucional portuguesa










Protecção dos direitos fundamentais

Meios de defesa Jurisdicionais

Garantia de acesso aos tribunais (art. 20.°/1) Princípio estruturante do Estado de Direito
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos

Protecção através de um processo justo (art. 20. °/4)
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham, seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Processo justo
Um processo legal, justo e adequado em que os juízes, baseados em princípios constitucionais de justiça podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei e aplicá-los segundo as condições particulares de cada caso.

Direito à tutela jurisdicional
Direito de acesso aos tribunais, concebido com uma dupla dimensão:

1. Direito de defesa ante os tribunais e contra actos dos poderes públicos

2. Dever de protecção do Estado e direito do particular a exigir protecção perante a violação dos seus direitos por terceiros

Direito à execução das sentenças dos tribunais
É uma dimensão objectiva da legalidade democrática e também um direito subjectivo público do particular.

Direito de acesso à Justiça Administrativa
O art. 264.° garante aos particulares, tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Esta garantia possui a qualidade de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

Princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa
A garantia de impugnação judicial de actos ou normas administrativas lesivas de direitos e interesses legalmmente protegidos (art. 268.°/4 e ss), significa protecção contra qualquer actuação da administração lesiva desses direitos ou interesses.

Direito a invocar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade
Os particulares podem, nos factos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma ou a ilegalidade de actos normativos violadores de leis com valor reforçado, fazendo assim funcionar o sistema de controlo subjectivo da constitucionalidade. Em conexão com este direito está o direito de recurso para o Tribunal Constitucional..

!!Atenção!! "pas op" "achtung" "atention" "pay attention" "ﻕﷲﺵﺷ"
Os cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais não podem apelar directamente para o Tribunal Constitucional.

Acção de responsabilidade contra entidades públicas (arts. 22.°)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Direito de acção popular (art. 52.°/3)
É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interessses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Abrange dois tipos de acções:

Acção procedimental administrativa
Acção procedimental administrativa
Recurso contencioso

Acção popular civil
Pode revestir as formas de acção preventiva, condenatória ou inibitória

Meios de Defesa não Jurisdicionais

Direito de resistência (art; 21.°)
"Ultima ratio" do cidadão ofendido nos seus direitos, liberdades e garantias, por actos do poder público ou por acções de entidades privadas.

Direito de petição (art. 52.°/1/2)
Faculdade reconhecida aos indivíduos de se dirigir a quaiquer autoridades públicas apresentando petições, representações, reclamações ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, das leis ou do interesse geral.



Direito a um procedimento justo
Existência de procedimentos colectivos, possibilitadores da intervenção colectiva dos cidadãos na defesa dos direitos económicos, sociais e culturais de grande relevância para a existência colectiva.

Direito à autodeterminação informativa (art. 35.°)
Faculdade de o particular determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais.

Direito ao arquivo aberto (art. 268.°/1 e /2)
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e também, direito a uma comunicação aberta entre as autoridades e os cidadãos.

Garantias impugnatórias no procedimento administrativo
Os particulares podem defender os seus direitos junto da própria administração, através do recurso hierárqico administrativo, recorrendo para o órgão superior, podendo este revogar o acto lesivo dos direitos do recorrente.
Fontes de Direito
A partir do movimento codificador do século passado, aparecem várias escolas que passam a dominar o pensamento jurídico, entre as quais o …

Estatismo,
É ao titular do poder legislativo, e só a ele, que compete criar regras de direito obrigatórias. (À lei que caberia deterrminar e regular os modos de formação do Direito).

distinção entre,

Normas de segundo grau (normas sobre as fontes)
Que prescreveriam quais as fontes aceites pelo sistema

Normas de primeiro grau
Que seriam as fontes directas de Direito

A Doutrina tradicional define…

Fontes de Direito
Os modos de formação ou de revelação do Direito (objectivo)

Fontes formais
Os factos normativos a que o sistema jurídico imputa o efeito de pôr ou de positivar normas jurídicamente vinculantes. (ex: as leis)

Fontes materiais
Os poderes sociais de facto que causalmente originaram e influíram o processo de produção normativa. ( interessam sobretudo a Sociologia do Direito)

Num Estado de Direito, o Direito vincula o Poder do Estado, mas a positivação traduz-se numa decisão política, e logo o próprio Direito é Política.

As fontes de Direito devem ser tratadas num sentido jurídico-formal e não nos termos de uma origem genético-causal.

A definição do cosmos normativo é feita a partir da Constituíção

A Constituíção tem três importantes funções:

1. Identificar as fontes de direito

2. Determinar os critérios de hierarquia, validade e eficácia das fontes

3. Determinar a competência das entidades que revelam normas jurídicas


Art. 8.° (dto. internacional e dto. comunitário)
Art. 56.° (convenções colectivas de trabalho)
Art. 112.° (actos normativos)
Art. 115.° (referendo)
Identificação das fontes Arts. 161.°, 164.° e 165.° (leis da Assembleia da República)
Art. 198.° (decretos-leis do Governo)
Art. 226.° (estatutos das regiões autónomas)
Art. 241.° (regulamentos das autarquias locais)

Art. 112.°/2 (igual valor entre leis e decretos-leis)
Art. 112.°/3 (leis de valor reforçado)
Arts. 112.°/4 /5 e 227.° (relações entre Direito geral
Determinação de critério da República e Direito autonómico)
(hierarquia, validade e eficácia) Arts. 112.°/7/8 e 241.° (esquemas referênciais entre
actos normativos legislativos e administrativos


Arts. 161.°, 164.° e 165.° (Competência legislativa da A.R.)
Determinação
Art. 198.° (competência legislativa do Governo)
da competência
Art. 227.° (competência normativa das Regiões Autónomas)
das entidades
(na revelação de normas) Art. 241.° (competência regulamentar das autarquias locais)


Pluralismo de ordenamentos superiores
Actualmente, para captar o relevo jurídico do direito internacional e do direito comunitário, considera-se que no escalão superior, há vários ordenamentos superiores: Constitucional, Internacional e Comunitário.

Pluricentrismo legislativo externo
Fontes internacionais
Fontes comunitárias
Fontes internas

Convenções (Tratados e acordos)
Tratados
Regulamenntos
Directivas
Leis, decretos-leis,
Decretos legislativos
Regionais

Pluricentrismo legislativo

1. A nível dos órgaõs de soberania
a competência legislativa pertence à Assembleia da República e ao
Governo (arts. 112.°/1, 161.°, 164.°, 165.° e 198.°)

2. Centro estatal e centros regionais
Existe um centro estatal e republicano de produção de actos legislativos e dois centros regionais de produção de actos legislativos (arts. 227.° e 228.°)

Pluricentrismo legislativo interno
Órgãos legislativos da República

Órgãos legislativos
regionais

Assembleia da República

Governo

Assembleias Regionais

Leis

Decretos-leis

Decretos legislativos Regionais


Plurimodalidade legislativa
Leis da Assembleia da República

Leis constitucionais
Leis de revisão constitucional (arts. 119.°/1/a, 161.°, 166.°/1/a, 284.° a 288.°

Leis orgânicas (reforçadas)
Leis que regulam matérias reservadas (art. 164.°), e as leis de criação das regiões administrativas (arts. 112.°/2, 166.°/2).

Leis estatutárias (reforçadas)
As leis que aprovam e incorporam os estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (arts. 161.° e 226.°).

Leis de autorização (reforçadas)
Leis que autorizam o governo a legislar sobre matérias da competência de reserva relativa da A.R., definindo o objecto, o sentido e a extensão da autorização (arts. 112.°/2, 165.°/1/2/3 e ss).

Leis de bases (reforçadas)
Leis que estabelecem as bases gerais dos regimes jurídicos arts. 112.°/2, 164.°/i, 165.°/f/g/t,u,z).

Leis de enquadramento (reforçadas)
Leis que disciplinam ou contêm as regras e princípios estruturantes de determinados sectores jurídicos (ex: lei de enquadramento do orçamento, art. 106.°/1; outro ex: lei-quadro da reprivatização de bens nacionalizados, art.° 296.°/1)

Leis reforçadas
As leis que carecem da aprovação da maioria de dois terços dos deputados em funções (maioria qualificada) bem como aquelas que por força da Constituíção, sejam o pressuposto normativo necessário de outras leis, ou que por outras devam ser respeitadas. (arts. 112.°/3, 121.°/2, 148.°, 149.°, 164.°/o, 168.°/6, 239.°/3). Lei anual do orçamento, art. 106.°, lei da criação das regiões administrativas, art. 255.°.

Leis de reserva absoluta
Leis que a A.R. edita em matéria de reserva absoluta de competência (art. 164.°).

Leis de reserva relativa
Leis editadas em matérias de reserva relativa (art. 165.°)

Leis de conversão ou transposição
Leis de transposição das directivas comunitárias, para a ordem jurídica interna. (art. 112.°/9)

Leis da A.R.
Categoria genérica para todas as leis da Assembleia da República.

Decretos-leis do Governo

Decretos-leis primários
Os actos legislativos do governo editados em matérias não reservadas à AR
(arts.112.°/1/2, 198.°/1/a)

Decretos-leis autorizados
Os actos legislativos do governo, incidentes sobre matérias de reserva relativa da AR, mediante autorização desta. (arts.112.°/2 e 198.°/1/b)

Decretos-leis de desenvolvimento
Actos legislativos do governo, de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais que a eles se circunscrevem. (arts.112.°/2 e 198.°/c)

Decretos-leis reservados
Os actos legislativos de exclusiva competência do governo e respeitantes à sua organização e funcionamento. (art. 198.° /2)

Decretos-leis de transposição
Decretos-leis de transposição das directivas para a ordem jurídica-interna (art. 112.°/9)




Decretos legislativos regionais

Decretos legislativos regionais de concretização de princípios
Os actos legislativos das assembleias regionais dos Açores e da Madeira, concretizadores de princípios fundamentais de leis gerais da República. (art. 227.° /1/a)

Decretos legislativos regionais de desenvolvimento
Os actos legislativos das assembleias regionais, de desenvolvimento de leis de base da AR (art. 227.°/1/b).

Decretos legislativos regionais autorizados
Os actos legislativos das assembleias regionais sob autorização da Assembleia da República (art.227.°/1/c)






Plurimodalidade de actos legislativos

Distingue-se :

Ø Leis ordinárias e leis reforçadas
Ø Leis da República e leis gerais da República

Alguma autonomia para certos actos legislativos:

Ø Leis constitucionais
Ø Leis orgânicas
Ø Leis estatutárias
Ø Leis de base
Ø Leis de autorização
Ø Leis quadro ( ou de enquadramento)

Valor de lei, força de lei

As normas com força de lei possuem:

Ø Um estalão (padrão) normativo imediatamente inferior ao da Constituíção
Ø Um poder de inovação jurídica dentro do ordenamento jurídico (força activa)
Ø Uma resistência à revogação ou derrogação, por outras normas hierárquicamente inferiores (força passiva)

Mas existem, entre as normas com força de lei, regras de :

Ø Exclusividade
Ø Parametricidade
Ø Primariedade


Regra da exclusividade
Revela-se sobretudo na categoria das leis orgânicas
Pressupõe a articulação funcional de exclusividade de competência com a exclusividade da forma e procedimento para a regulação de determinadas matérias. (A emanação de uma lei orgânica sobre estas matérias, impede que sobre elas incida uma lei simples da Assembleia da República)





Regra da parametricidade
Nos casos em que uma lei é um pressuposto normativo necessário de outras leis
- Leis de autorização , leis-parâmetro de decretos-lei ou de decretos legislativos autorizados
- Leis de bases, parâmetro do decreto-lei ou do decreto legislativo de desenvolvimento
A não observação desta regra implica uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade (violação da lei com valor paramétrico)

Regra da primariedade
Leis com valor reforçado, são aquelas que foram votadas por uma maioria qualificada, aquelas que constituem pressuposto necessário de outras e aquelas que devam ser respeitadas pelas outras leis.

Bloco de legalidade reforçada

Ø As leis orgânicas
Ø As leis aprovadas por maioria qualificada
Ø As leis que sejam pressuposto necessário de outras (Por força da Constituíção)
Ø As leis que devam ser respeitadas pelas outras leis (por força da Constituíção)

Bloco de competências reservadas

Competência reservada
Quando a disciplina jurídica de determinadas matérias é exclusivamente confiada a uma certa fonte normativa.

Relativamente à Assembeia da República:

Ø Reserva de lei constitucional
Ø Reserva absoluta de competência
Ø Reserva relativa de competência
Ø Reserva de regimento

Relativamente ao Governo:

Ø Reserva absoluta de decreto-lei (concerne a organização e funcionamento do Governo)

Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira:

Ø Reserva de elaboração e aprovação do regimento das Assembleias legislativas regionais.
Ø Reserva quanto à organização e funcionamento dos governos regionais
A LEI

Características materiais da lei

Ø A lei material é abstraçta e geral

Abstracta
Deliberação, que tem em vista regular todos os casos da mesma natureza, que no presente ou no futuro possam ser abrangidos pela disposição legal.

Geral
Disposição que se destina a ser aplicada a todos os indivíduos nas condições previstas pelo texto.

Ø A lei material afecta a esfera jurídica dos cidadãos

Lei formal
Acto normativo emanado da Assembleia da República e elaborado de acordo com a forma e procedimento constitucionalmente prescrito


Princípio da Prevalência de Lei

Princípio da prevalência da Lei

1. A lei é o acto da vontade estadual jurídicamente mais forte.
2. Prevalece ou tem preferência sobre todos os outros actos do Estado.
3. Superioridade absoluta sobre as outras normas jurídicas.(salvo as constitucionais)

três dimensões:

1. Expressão "primeira" da vontade estadual

2. Vinculação do executivo

3. Primariedade na hierarquia das fontes (salvo as normas constitucionais)

Força de lei ou eficácia formal

Eficácia formal activa
A força da inovatividade em relação a outras fontes, através da possibilidade da revogação, derrogação ou modificação destas últimas.

Eficácia formal passiva
A capacidade de resistência à força de inovação de outras fontes

Princípio de reserva de lei

O sentido do princípio da Reserva de lei, é o de acentuar a legitimidade democrática da Assembleia Legislativa, expressa na consagração constitucional de preferência e reserva de lei formal para a regulamentação de certas matérias.

O sentido da lei na Constituíção Portuguesa de 1976

Ø Sentido de ordenamento jurídico
Conjunto de normas vigentes no ordenamento estadual português
(art. 13.°/1) "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei"

Ø Sentido de norma jurídica, independentemente da fonte normativa
A lei significa norma jurídica, qualquer que seja a sua forma de produção. (art. 203.°) " os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei"

Ø Sentido de acto normativo com valor legislativo
Actos normativos que implicam o exercício de poderes legislativos.
(art. 87.°) "a lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

Ø Sentido de leis gerais da República
Extensiva apenas às leis da AR e aos decretos-leis do Governo (art. 112.°/4)
Ø Sentido de lei da Assembleia da República
Lei do Parlamento: acto normativo editado pelo Parlamento de acordo com o procedimento constitucionalmente prescrito




Princípio da hierarquia das fontes de Direito
Os actos normativos (leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais, regulamentos tratados), não têm todos a mesma hierarquia. A constituíção e leis constitucionais são os actos normativos que estabelecem a relação hierárquica, entre os actos normativos infraconstitucionais,



princípios básicos:

Ø Princípio da superioridade dos actos legislativos(leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) relativamente aos actos normativos regulamentares ou estatutários (art. 112.°/7/8)

Ø Princípio da tendencial paridade entre as leis e os decretos-leis
Significa poderem as leis e os decretos-leis, interpretar-se, suspender-se ou revogar-se recíprocamente. (art. 112.°/2)

Ø Prevalência dos princípios fundamentais das leis gerais da República
Sobre os actos legislativos regionais (art. 112.°/4)

Ø Superioridade das normas de enquadramento e das leis de base
Sobre as normas complementares (art.112.°/2)

Ø Princípio da aplicação preferente das normas comunitárias
Relativamente às normas internas nacionais

Ø Princípio da inderrogabilidade de norma de grau superior
Por norma hierárquicamente inferior

Consequências destes princípios:

Ø Inaplicabilidade
Das normas de hierarquia inferior contrárias a normas de hierarquia superior

A norma de hierarquia superior, reúne duas modalidades de preferência:

Ø Preferência de validade
Efeito de revogação e efeito de anulação, tornando nulas as normas anteriores contrárias, e servindo de limite jurídico às normas posteriores também contrárias com ela.

Ø Preferência de aplicação
Mesmo não aniquilando a validade da norma contrária, ela deverá ser aplicada no caso concreto com a consequente desaplicação da norma inferior





Princípio da competência

O princípio da competência aponta para uma visão plural do ordenamento jurídico, põe em relevo a existência de espaços normativos autónomos e justifica a regulação de certas matérias por determinados órgãos, formando-se assim blocos de competências reservadas de determinadas matérias.


Princípio básico sobre a produção jurídica Tipicidade dos actos legislativos
Nenhuma fonte pode criar outras fontes com eficácia igual ou superior à dela própria.

Ø A inconstitucionalidade dos assentos baseia-se neste princípio, pois consistiam na transmutação, autorizada por lei, de um acto jurisdicional em acto legislativo, praticado por autoridades sem competência legislativa.

Ø A inconstitucionalidade dos regulamentos, quando estes se arrogarem a interpretação autêntica da lei, mesmo se a lei tal autorizar expressamente, pois a interpretação autêntica da lei só pode ser feita por acto legislativo de igual valor.

Ø A inconstitucionalidade dos regulamentos derrogatórios das leis, pois isso violará o princípio de hierarquia e o princípio da prevalência da lei, mesmo que a lei autorize a sua revogação por fontes regulamentares.

O Princípio da legalidade da Administração

Os agentes do Estado estão sujeitos ao princípio da legalidade, o que significa que os seus actos, as suas decisões, se devem conformar estritamente à lei

¨ Ás autoridades administrativas reconhece-se um poder discricionário de decisão e um poder discricionário de escolha. (encontrar a melhor solução jurídica e administrativa para um caso concreto)
¨ A Administração deve observar os princípios constitucionais e legais vinculativos da actividade administrativa:

princípio da igualdade, princípio da imparcialidade e princípio da proporcionalidade ou da proíbição do excesso

· Princípio da igualdade é o irredutível inimigo da discricionaridade
· Igualdade perante a lei e a igualdade perante a administração
· Igualdade perante todos os actos do poder político

Leis constitucionais
As leis constitucionais identificam-se com as leis de revisão e a reserva de lei constitucional pertence ao poder constituinte ou ao poder de revisão que encontra fundamento naquele.

Leis orgânicas (reforçadas)
Leis que regulam alguma matérias reservadas no art.°164 e as leis de criação das regiões administrativas
São leis ordinárias da Assembleia da República, com a natureza de leis reforçadas, estando vinculadas ao princípio da tipicidade (só são leis orgânicas aquelas que a Constituíção considera como tal) da competência, da reserva absoluta e reserva de plenário, pois exigem uma maioria qualificada. (2/3 dos deputados presentes)

Leis de bases ou de princípios (reforçadas)
Leis que estabelecem as bases gerais dos regimes jurídicos
Vinculadas ao princípio de reserva da Assembleia da República, têm primariedade material sobre os decretos-lei de desenvolvimento e decretos legislativos regionais de desenvolvimento; são uma directiva material e um limite de competência em matérias reservadas.

Leis de autorização (reforçadas)
Leis que autorizam o governo a legislar sobre matérias da competência de reserva relativa da Assembleia da República, definindo o objecto, o sentido e a extensão da autorização.


Diferenças entre as leis de bases e as leis de autorização
Leis de bases
Leis de autorização

altera ela mesma a ordem jurídica


Fica apenas suspensa do desenvolvimento legislativo por parte do Governo.

O Governo pode livremente modificar o desenvolvimento legislativo que deu à lei

Leis de bases podem surgir em qualquer domínio legislativo, salvo matérias de reserva da AR.

Só é pressuposto da actividade legislativa do Governo, quando versar matéria naquela área



Autoriza uma intervenção no ordenamento jurídico

Caduca se não for utilizada ou esgota-se nessa utilização

Autoriza o Governo a legislar apenas uma vez sobre o assunto (salvo nova autorização)

Leis de autorização exclusivamente sobre matérias de reserva relativa da AR.

Requisito da intervenção legislativa do Governo na área da competência reservada da AR


Leis estatutárias (reforçadas)
As leis da Assembleia da República que aprovam e incorporam os estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.


Leis reforçadas
As leis que carecem da aprovação da maioria de 2/3 dos deputados efectivamente em funções, bem como aquelas que por força da Constituíção, sejam o pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas

Leis de enquadramento (reforçadas)
Leis que disciplinam ou contêm as regras e princípios estruturantes de determinados sectores jurídicos (lei do enquadramento do Orçamento lei-quadro da reprivatização de bens nacionalizados)

Forma de governo misto parlamentar presidencial
consagrada na CRP de 1976

Traços de memória interna
A forma de governo plasmada no texto constitucional de 1976 procurou:

¨ a centralidade do Parlamento
¨ a responsabilidade do Governo perante o Parlamento
¨ a eleição directa do Presidente da República

Traços de memória externa
Experiências jurídico-constitucionais estrangeiras merecedoras de acolhimento na CRP de 1976:

¨ A do "parlamentarismo racionalizado" da Constituíção de Weimar de 1919
¨ A do "semipresidencialismo francês" da constituíção Gaulista de 1959

Dimensões básicas e estruturantes da forma de governo
Posição do Governo face à Assembleia e autonomização do Presidente da República perante o Governo

¨ Posição do governo face à Assembleia

1. Regime de formação do Governo
2. Processo de nomeação e de investidura
3. Disciplina do voto de desconfiança
¨ Autonomia do Presidente da República perante o Governo

1. Eleição directa do Presidente da República
2. Poderes constitucionais próprios (dissolução da Assembleia da República, nomeação e demissão do Primeiro Ministro, exoneração do Governo)

Elementos caracterizadores

Traços do regime parlamentar

¨ Governo, órgão de soberania institucionalmente autónomo, dirigido por um Primeiro-Ministro

¨ Responsabilidade política do Governo perante o Parlamento, manifesta-se de duas formas:

1. Moção de censura, por iniciativa da AR

2. Moção de confiança, iniciativa do próprio Governo

¨ O Governo através da referenda ministerial, partilha certas tarefas com o Presidente da República e compromete-se políticamente quanto a certos actos deste.

Traços do regime presidencial

¨ Presidente da República eleito através de sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos.

¨ O Presidente da Republica não dispõe de iniciativa legislativa.

¨ Através do veto político, o Presidente da República pode opor-se às leis votadas pela AR.

Traços do regime parlamentar-presidencialista

¨ A CRP consagra o modelo de separação e interdependência dos órgãos de soberania.
¨ Dupla responsabilidade para o executivo diante do Parlamento e perante o Chefe do Estado. O Governo é políticamente responsável perante o PR e perante a AR.
¨ O Presidente da República tem o poder de dissolução da AR.



O Presidente da República

O PR tem legitimidade directa, poderes próprios e é um órgão autónomo

¨ O PR é um dos órgãos constitucionais de soberania
¨ O PR é o Chefe do Estado
¨ O PR tem uma legitimidade democrática directa (eleito por sufrágio directo e universal)
¨ O PR é um órgão autónomo e por isso tem poderes próprios

Poderes próprios ou institucionais
Aqueles que o PR é autorizado pela Constituíção a praticar só e pessoalmente:

- Nomeação e demissão do PM
- Exoneração do Governo
- Dissolução da AR
- Dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
- Nomeação de membros para o Conselho de Estado
- Nomeação de membros para o Conselho Superior da Magistratura
- Marcação do dia de eleições

Poderes partilhados
A referenda é uma expressão formal dos poderes partilhados, estabelece a co-responsabilidade do Presidente da República e do Governo na prática de certos actos (poderes partilhados)

Funções da referenda:

- Vincular o Presidente da República à "vontade política" do Governo. (que por sua vez está submetido a controlo parlamentar.)

- Associar o Governo a "actos presidenciais" praticados no exercício de um poder efectivamente atribuído ao Presidente. (significando que os actos presidenciais estãos dependentes de actos do Governo)

- Permitir uma função mediadora do Governo. (responsável perante o Presidente da República e sujeito à responsabilidade política parlamentar)

- Função certificatória da assinatura do Presidente da República e uma função
notarial-formal do processo legislativo adoptado, nos casos de promulgações das
leis, decretos-leis e decretos regulamentares, e da assinatura de Decretos do Governo.

Direcção política presidencial
O presidente da República não governa, mas tem funções políticamente conformadoras (dissolução da AR, nomeação e demissão do PM, dissolução dos órgãos das regiões autónomas, exercício de poderes de crise, decisão quanto a propostas referendárias, ratificação de tratados internacionais)

A promulgação
Acto do Presidente da República mediante o qual este atesta ou declara que um determinado diploma foi elaborado por um determinado órgão constitucional para valer formalmente como lei, decreto-lei ou decreto regulamentar.

Poderes de controlo

¨ Direito de controlo formal
O Presidente da República tem o dever de controlar a regularidade formal do processo legislativo adoptado na elaboração dos actos legislativos que lhe são enviados para promulgação.

¨ Direito de controlo material
O Presidente da República tem o dever de averiguar se esses actos, acima referidos, são materialmente conformes com a Constituíção.

¨ Direito (dever) de veto por inconstitucionalidade
Uma obrigação do PR, na sequência do julgamento preventivo da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional

¨ Direito de requerer a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas

¨ Direito de veto político
O Presidente da República tem o direito de vetar as medidas legislativas que julgue sem mérito ou que estime inoportunas políticamente, sem estar dependente da pronúncia de qualquer outro órgão

O controlo prévio do PR não é apenas um controlo jurídico mas também político.

¨ Direito de recusa de referendo
Poder de recusa autónomo e definitivo do Presidente da República relativamente a propostas que nesse sentido lhe tenham sido apresentadas pela Assembleia da República ou pelo Governo



A Assembleia da República

A Assembleia da República
Órgão constitucional de soberania, representativo de todos os cidadãos portugueses.

Deputado
O representante do povo e não apenas do partido que o propôs ou do círculo eleitoral pelo qual foi eleito. Defende-se o princípio do mandato livre e não o do mandato imperativo.

Elementos caracterizadores da AR:

Órgão de soberania autónomo
Princípio da autonomia do Parlamento, revelando-se em :

- Competência regimental
- Eleição do Presidente
- Eleição dos membros da mesa
- Direito de auto-reunião
- Fixação da ordem-do-dia pelo Presidente da AR
- Poderes administrativos e policiais
- Autonomia administrativa e financeira
- Não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções de outros órgãos

Órgão permanente
O Princípio democrático exige que o órgão representativo seja permanente.

Órgão unicameral
O Parlamento português é um órgão unicameral

Órgão colegial
O seu órgão principal, o Plenário, é composto por deputados directamente eleitos segundo o método proporcional de Hondt.

Órgãos auxiliares da AR :

- Presidente da AR
- A mesa da AR
- As comissões



Grupos parlamentares
Associações dotadas de poderes parlamentares autónomos e de uma relativa capacidade jurídica. Agrupam os membros da AR, segundo a filiação partidária.

Órgão arbitral
Assegura uma estrutura processual tendencialmente harmonizante dos vários interesses em jogo.

Funções principais da AR

1. Função electiva e de criação
2. Função legislativa
3. Função de controlo
4. Função de fiscalização
5. Função autorizante
6. Função de representação
7. Função "europeia"

1. Função electiva e de criação
Funções electivas de membros de órgãos e de criação de órgãos:

- De 10 juízes do Tribunal Constitucional
- Do Provedor de Justiça
- Do Presidente do Conselho Económico e Social
- De 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura
- De 5 membros para a Alta Autoridade para a Comunicação Social
- De 5 membros do Conselho de Estado

2. Função legislativa
A AR é o órgão legislativo por excelência, a ela cabe a função de fazer as leis.

Reserva de competência legislativa absoluta para certas matérias e uma reserva relativa de competência para outros domínios materiais

3. Função de controlo
Uma das funções mais importantes da AR é a função política de controlo

Actos de controlo :

¨ Perguntas
Pedido que qualquer deputado pode fazer por escrito ou oralmente ao governo, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública

¨ Interpelações
Incidem não sobre actos ou factos do governo ou da Administração, mas sim sobre "assuntos de política geral"

¨ Inquéritos
Direito de proceder a inquéritos, constituíndo através de resoluções, comissões de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Obrigatoriedade de constituíção destas comissõess sempre que requeridas poor 1/5 dos deputados em efectividade de funções.
O valor jurídico das "conclusões" do inquérito não é o mesmo da sentença judicial

¨ Petições
Através do exame de petições a AR pode controlar abusos da administração.

¨ Moções de censura
Através da moção de censura (iniciativa parlamentar) a AR põe em jogo a responsabilidade política do Governo, implicando a sua aprovação a demissão do Governo.

4. Função de fiscalização
Controlo do cumprimento da Constituíção e apreciação dos actos do Governo até à fiscalização dos estados de necessidade constitucional.

5. Função autorizante
Compete à AR autorizar ao Governo certos actos de inequívoco significado político (contraír ou conceder empréstimos, declaração do estado-de-sítio, declaração de guerra ou da feitura da paz)

6. Função de representação
A AR representa todos os cidadãos portugueses.

7. Função "europeia"
Conjunto de competências constitucionalmente atribuídas à AR, com a finalidade de acompanhar e participar na construção da união europeia










O Governo

Órgão constitucional de soberania com competência para a condução da política geral do país e superintendente na administração pública


Órgãos constitutivos do Governo :

1. Primeiro-Ministro
2. Conselho de Ministros
3. Ministros

Alguns elementos caracterizadores:

¨ Órgão constitucional autónomo, com competência específica (política, legislativa e administrativa)

¨ Órgão colegial e solidário
Vinculação de todos os Ministros ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

¨ Órgão colegial hierárquicamente estruturado
Preeminência do Primeiro-Ministro, como chefe do executivo, depois os Vice-Primeiros-Ministros. Posição hierárquica cimeira também para os Ministros de Estado
¨ Poder de auto-organização
Complexo de competências atribuídas ao Governo, para tomar medidas destinadas à formaação do Governo, à sua organização interna e ao seu funcionamento. Esta auto-organização é constitucionalmente considerada da "competência legislativa reservada do Governo"

O Primeiro-Ministro

Factores de preeminência :

¨ Só o Primeiro-Ministro é responsável perante o PR

¨ Os Ministros são nomeados pelo PR sob proposta do PM e perante este responsáveis

¨ Ao PM compete dirigir a política geral do Governo e o seu funcionamento

¨ Ao PM compete submeter a apreciação do programa do Governo.

¨ A demissão do PM implica a demissão de todo o Governo.


Princípios estruturantes

1. Princípio de gabinete
2. Princípio de preeminência do PM
3. Princípio de repartição de competências


1. Princípio de gabinete
É ao Conselho de Ministros que compete :

¨ definir as linhas gerais da política governamental e da sua execução
¨ Aprovação de propostas de lei e de resolução
¨ Aprovação de decretos-leis de execução do programa de governo
¨ Aprovação de actos originadores do aumento ou diminuíção de receitas das despesas públicas.

2. Princípio de preeminência do PM
Este princípio aponta para o papel de relevo político do PM na formação do Governo e na direcção do Conselho de Ministros.

3. Princípio de repartição de competências
Cada Ministro possui na prática, um domínio material incluído no âmbito da actividade geral do Governo


Responsabilidade política do Governo


Perante a Assembleia da República
O Governo é responsável políticamente perante a AR, pela sua actividade e pela actividade da administração dele hierárquicamente dependente.

Perante o Presidente da República
Existe uma responsabilidade política do Governo perante o PR e existe uma responsabilidade política do PM perante o PR


Funções do Governo

¨ Função política
¨ Função legislativa
¨ Funções administrativas

Fiscalização da Constitucionalidade





Quem decide da inc. Quem pede a inc. Decisão Positiva

Tipos de fiscalização
da
Constitucionalidade
E da legalidade

Objecto
Legitimidade
Processual
passiva
Legitimidade
Processual
Activa
Efeitos da decisão
de
inconstitucionalidade
Fórmula
de
decisão

Fiscalização
Preventiva
Da constitucionalidade
(arts.278°, 279°)
Normas constantes de:
T. Internacionais
A. Internacionais
P. de referendo PR
(arts.115°, 222°/2
L, DL, DLR

DL Regulament.
Dec. Reg. de LGR MR



T.C.
Controlo
concentrado


P.R.

M.R.
P.M. leis
1/5 Dep. orgânicas
Não:
Promulgação (L-DL-DLR)
Ratificação (T. Internac.)
Assinatura (A. Internac.)
Convocação (Referendo)



Pronúncia

Fiscalização
Concreta
da constitucionalidade e da
legalidade
(arts. 280°e 204°)


Quaisquer
normas


Todos os
Tribunais
Controlo
difuso
Partes
M. Público (quan-
do intervem no pro-
cesso)
………………………...
Juíz (ex-ofício, quando intervem no processo



Desaplicação
da norma
ao caso concreto, mas a
norma continua em vigor


Julgamento

Fiscalização
Sucessiva abstracta
da constitucionalidade e da
legalidade
(arts.281° e 282°)



Quaisquer
normas

T.C
Controlo
concentrado
PR
PAR (Pres. da AR)
PM
PJ (Prov. da Justiça)
PGR (Proc. G da R.)
1/10 deputados AR
entidades constantes no art. 281°/2/g



Expurgação
da norma



Declaração

Por
Omissão
(art. 283)


Omissão de medidas legislativas necessárias, para a exequibilidade das normas Constitucio-
nais

T.C.
Controlo
Concentrado
PR
PJ
P das A. L. Reg.
(quando estiverem em causa, violações dos direitos fundamentais das Regiões Autónomas



Comunicação
ao órgão legislativo
competente



Verificação

Boa sorte para os exames !!!

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