sexta-feira, janeiro 09, 2009
tgpp
Ciência política
estuda facto político (acontecimento ligado à instituição existência e exercício do poder político).
Direito constitucional estuda as normas.
Doutrinas do político:
ontológico-normativo (visa sociedade ordenada pacifica justa);
realista (domínio poder sobre outros homens);
marxista (político com campo de relações entre diversas praticas políticas do estado); antropológico (poder competição entre indivíduos);
poder é a arte de comandar a natureza dos homens.
Poder sobre os homens - poder político. Desvantagens para o perdedor.
Aristóteles (despótico - poder do senhor sobre os escravos;
paternal - poder do pai sobre o filho;
político - governadores sobre os governados).
Locke (despótico - punição dos culpados de um delito; paternal - natureza das coisas, civil; político - consenso dos governadores) Bobbio (ideológico - influencia das ideias Hitler; económico - induzir a comportamentos por dar algo que não se tem, político - força para se fazer cumprir). Dominação - mais fortes (física-psicologicamente) impõem-se.
Poder - admite-se e há necessidade de lhe obedecer.
Influencia - orientar outrem sem recorrer à coacção.
Autoridade - poder aceite pelos governados.
O Poder pode ser BILOGICO; por FORÇA/COACÇAO e baseado em CRENÇAS. Poder é a faculdade de impor aos outros um determinado comportamento.
ESTADO
povo fixado num território em que exerce por autoridade própria órgãos que elaboram leis necessárias à vida colectiva. Estado surge com o poder político que é a vontade convertida em acto. Elementos do Estado: Povo (sem povo não há estado como tal buscam uma forma conjunta de resolução dos seus problemas) Território (espaço físico geograficamente situado, onde os indivíduos se podem instalar) Poder político (não é factual nem originário, é criado; elemento instrumental e voluntário – a sua existência decorre de uma manifestação de vontade; a sua existência dependo dos indivíduos e a sua vontade determina o surgimento do Estado).
Comunidades políticas não estaduais (colónias e regiões autónomas - poder político não é exercido por autoridade própria decorrente da descentralização). Classificação jurídico constitucional - Estados soberanos ( distinção entre com capacidade jurídica plena e com capacidade jurídica limitada; goza de uma independência na ordem internacional).
Estados não-soberanos.
Nação: sentido histórico-cultural (laço com o passado, língua); sentido jurídico (ser colectivo)
Nação sem estado - comunidade histórico cultural não organizada politicamente (nação judaica antes de ser criado estado de Israel);
Nação repartida por vários estados - a mesma comunidade nacional dispersa por vários estados (árabe);
Estado sem nação - estado não assenta em substratos nacionais, cabe ao estado moldar sentimento de pertença à mesma comunidade (EUA inicio); Estado correspondente a varias nações - na mesma organização estadual convivem varias realidades (Espanha - basca, catalã); Estado e nações coincidentes - no território de um estado existe apenas um substrato nacional, grupo de cidadãos partilham as mesmos ideias de vivência colectiva (Portugal).
Elementos do estado:
O POVO - indivíduos que se encontram vinculados ao estado pelo vinculo da nacionalidade (pertence à nação e não ao estado; pessoas colectivas) ou cidadania (direito de cada pessoa singular).
CIDADANIA: Critérios para atribuição da cidadania ou nacionalidade – jus sanguinis (atribuição pelos laços de sangue) e jus soli (nacionalidade deriva do local de nascimento); Distinção da aquisição: aquisição originária (cidadania produz efeitos desde o nascimento) e derivada (efeitos posteriores ao nascimento); Perda de cidadania: renúncia (expressa manifestação de vontade do indivíduo) e privação(Estado retira por razoes várias a cidadania ao seu nacional). Situações de cidadania: Cidadania plena(reconhecimento de conjunto de direitos e deveres que ordem jurídica atribui aos cidadãos); semi-cidadania (sociedade não-colonizadas nas quais os súbditos não eram cidadãos e como tal não eram concedidos direitos); cidadania activa (exercício de direitos, efectiva participação na condução do poder político (voto); cidadania não-activa (menores); cidadania dupla ou plural (nascimento, casamento considerado nacional por 2 estados).
NACIONALIDADE: atribuição originária - jus sanguinis e solis ( efeito da lei; efeito da lei e vontade) aquisição derivada (efeito da vontade; adopção; naturalização)
TERRITORIO
TERRESTRE abrange todo o espaço delimitado pelas fronteiras (recuso a elementos naturais; via convencional; abrange o subsolo (não existe limites de profundidade) e a entrada de estrangeiros no território está sujeita a autorização (forma de visto).
AEREO - espaço traçado por linhas verticais traçadas a partir das fronteiras terrestres (incluindo o mar); soberania exclusiva (25 milhas limite).
MARITIMO - mar territorial (12milhas) com plena soberania com a excepção da passagem inofensiva; zona contígua (24milhas) controlo preventivo sobre os navios que possam entrar no mar territorial/fiscalização. ZEE (200milhas) pode explorar cariz económico: pescas, conservação, exploração dos recursos naturais, investigação cientifica. Plataforma continental – prolongamento submerso do litoral.
ALTERAÇOES TERRITORIAIS (formas de alteração territorial) – ocupação (aquisição por parte de um estado de território despovoado e não sujeito a qualquer soberania; desprovida de qualquer valor pratico) anexação (integração parcial ou total de um território de um estado contra livre vontade desse, geralmente recorrendo à força) rectificação de fronteiras (acordo entre estados, tratado internacional (pequenos afastamentos) sucessão de estados (cessão – passagem do território de um estado para a soberania de outro estado; descolonizaçao – ascensão à independência de um estado; unificação – união de dois ou mais estados no mesmo estado; separação – criação de dois ou mais estados a partir de um território de um estado)
LEGALIDADE
respeito da lei, o estado cria e esta submetido ao cumprimento das leis que cria. Poder político é legal quando está em funcionamento de acordo com o estabelecido.
LEGITIMIDADE
quando o poder está de acordo com um conjunto de padrões segundo os quais a sociedade se rege (25 de Abril - ilegal mas legitimo porque correspondia às pretensões dos portugueses). ESTADO é a sociedade política organizada que existe para servir e valorizar a pessoa humana e não para se servir a ele próprio.
PODER POLITICO
mediato - organizar vida colectiva. iMediato - garantir justiça, segurança e bem estar. Necessidades colectivas são a razão de existência do estado.
Função do Estado – associado à satisfação das necessidades colectivas através das tarefas; as funções são meios para atingir as finalidades do estado e é inegável que existe uma articulação necessária que culme as funções do estado e as tarefas ou os fins que justificam a sua própria existência.
Função Constituinte – criação da constituição; revisão/alteração da constituição. Actos políticos e legislativos. Define as regras fundamentais de vivência (constituição) e diminuir conflitos públicos ou privados que violem a constituição.
Funções no exercício de poderes constituídos – Função política – actos políticos, interesse primário da colectividade.
Função legislativa – actos legislativos, subordinada à função política.
Função jurisdicional – actos jurisdicionais. Função administrativa – actos normativos e não normativos.
Fins do estado (Os Homens individualmente são incapazes de satisfazerem todas as suas necessidades materiais e espirituais, pelo que o Estado, através do poder político que exerce, tenta suprimir as necessidades cada vez mais alargadas)
Segurança – fim abstracto do estado; garantia dos interesses do território e protecção da liberdade das pessoas e dos seus bens.
Justiça – existência de regras ou normas; justiça comutativa (não existe depravação entre valores) e justiça distributiva (remuneração adequada à contribuição de cada um para o todo) Bem-estar – promove a afectação dos seres económicos, sociais e culturais; satisfazer as necessidades colectivas e melhorar a qualidade de vida.
FORMAS DE ESTADO
É o modo de o Estado organizar o povo, o território e estruturar o seu poder relativamente a outros de igual natureza, que a ele ficarão coordenados ou subordinados. Os principais aspectos que se centram no estudo das formas de Estado dizem respeito ao elemento territorial, e nesse âmbito à existência de um ou mais poderes ou direitos aplicáveis sobre o povo do Estado. Enquanto as formas de Estado se referem à composição geral do Estado, as formas de Governo dizem respeito ao exercício do poder político.
Estado Unitário – é um Estado ou país que é governado constitucionalmente como uma unidade única e com uma legislação constitucionalmente criada. Este pode abranger vários modelos, que se remetem ao maior ou menor grau de descentralização administrativa e política, sem que deixe de existir um só ordenamento jurídico, um único centro de poder e apenas uma Constituição. Deste modo o Estado pode incluir formas tão nítidas como o Estado centralizado, o Estado administrativamente descentralizado e o Estado regional. O Estado unitário centralizado é caracterizado pelo facto de nenhuma das sociedades que o compõem poderem fazer valer um direito próprio para regular aquilo que lhes diz respeito.
O Estado descentralizado caracteriza-se pela transferência de poderes para entidades territoriais locais, em que passam a ter cargos e funções próprias, escolhendo o povo livremente quem as exercerá. Esta descentralização é sempre a nível territorial, sendo regiões que se tornam politicamente autónomas por os seus órgãos desempenharem funções políticas e participarem ao lado dos órgãos estatais, no desempenho de alguns poderes de carácter legislativo e governativo.
A descentralização administrativa pode, dependendo dos países, ser apenas municipal, ou municipal e supra municipal, enquanto que a descentralização política comporta regiões com autonomia política e legislativa e estatuto jurídico próprio. Assim, num Estado com ambas as esferas (descentralização administrativa e descentralização política) é difícil fazer uma distinção. O critério estará na existência de poderes legislativos e estatutos políticos próprios e ainda de auto-governo, como demonstração de descentralização política e de simples poderes administrativos.
Estado Unitário regional – Pressupõe a existência de várias regiões dotadas de descentralização política, ou seja, todas as regiões com autonomia política, legislativa e institucional. Sendo possível fazer uma divisória entre Estados regionais integrais, no âmbito de todo o seu território estar dividido em regiões, e Estados regionais parciais, no sentido em que só parte do território se forma em regiões.
Essencialmente poderá dizer-se que o estatuto jurídico das regiões é definível pelo facto de não participarem na elaboração da Constituição do Estado, por não terem poder constituinte e ainda por aprovarem normas jurídicas com valor de lei.
Portugal como Estado Unitário Regional – o Estado é unitário pois há um único poder político soberano, uma só constituição e órgãos de soberania nacionais, implicando assim uma policracia de centros de poder, enquadrados no poder político e administrativo.
Estado Composto – Este, ora se configura como Estado Federal ora se configura como União Real, sendo também a sua base de organização, geográfica ou territorial. Em ambos regista-se uma associação de Estados dando origem a um novo Estado que os vai integrar. Na federação criam-se órgãos distintos dos órgãos dos Estados-membros, e todo um sistema político-constitucional e jurídico novo, enquanto que na União Real se aproveitam alguns dos órgãos dos Estados-membros elevando-os a comuns.
O Estado Federal resulta de um compromisso no qual se ligam elementos unitários e elementos diferenciadores, surgindo acima dos poderes políticos dos Estados integrantes, enquanto que a União Real assenta na colocação de alguns dos órgãos dos Estados ao lado dos órgãos particulares, com os respectivos serviços de apoio e execução. Assim, a estrutura federativa é de sobreposição, enquanto que a da União Real se trata de fusão. Sendo complementarmente o grau de integração dos Estados componentes muito mais acentuados no Estado Federal do que na União Real.
TIPOLOGIAS CLASSICAS
Aristóteles (384-322 a.C., Grécia). Primeira classificação de formas de governo, assente sobretudo na estrutura organizativa e em considerações de ordem ética. Formas puras; aquele em que o poder seria exercido para o bem comum, podendo esse poder residir num homem só (monarquia), em vários (aristocracia) ou em todos (politica/politeia). Formas impuras; tirania, oligarquia e democracia (como sinonimo de anarquia). São Tomás de Aquino (1225-1274, Itália). Classificação das formas de governo: a) as formas de governo variam consoante o ideal e os fins que as inspiram (virtude, riqueza e liberdade); b) propõe 4 formas de governo: monarquia, aristocracia, oligarquia e democracia. Maquiavel (1469-1527, Itália). Acentua e distinção entre Republica (podem ser aristocráticas, democráticas (conjunto de técnicas que permite ao povo exercer de forma directa ou indirecta) ou mistas; “coisa publica” que visa o “bem comum”) e Monarquia (pode ser herdada ou conquistada). Montesquieu (1689-1755, França). Formas de Governo à luz do padrão liberal de limitação do poder político. Três formas de Governo: republica (aquele em que o povo em conjunto ou só uma parte dele tem o poder soberano); monarquia (governa só um, mas com leis fixas e estabelecidas) e despotismo (governa um só sem leis e regras, tudo é arrastado pela sua vontade e capricho).
TIPOLOGIAS CONTEMPORANEAS
Biscaretti Rufia – Estados de Democracia Clássica, Estados Autoritários (Itália fascista e Alemanha socialista) e Estados Socialistas. Georges Burdeau – Regimes Democráticos e Regimes Autoritários (cesarismo empírico, não há ideologia concreta; ditadura ideológica, filosofia que pretende justificar as faculdades excepcionais do chefe e poder individualizado, teocracia moderna. Democracia governada (pensamento do inicio do constitucionalismo) e democracia governante (democracia dos nossos tempos). Raymond Aron – Regimes de pluripartidarismo (a organização é constitucional, a concorrência é pacifica, o exercício do poder é legal e o compromisso é a regra de acção) e Regimes de partido único. Georges Vedel e Maurice Duverger – Democracia de acção directa e Democracia de acção mediatizada. Karl Loewenstein – Autocracia (concentra o poder numa só pessoa) e Regime Constitucional (repartido por diversos membros). Reinhold Zipellius – tal como Aristóteles, contudo dois tipos de ditaduras: Ditaduras previstas pelas leis (poderes ditatoriais fundam-se nas leis) e Ditaduras autocráticas (baseia-se na omnipotência do ditador).
CARACTERISTICAS DOS REGIMES TOTALITARIOS
a) ideologia oficial do estado;
b) b) partido único;
c) c) polícia política; d)
d) monopólio estatal dos órgãos de comunicação social; e)
e) controlo centralizado de todas as organizações políticas, sociais e culturais, com planificação económica;
f) subordinação total das forças armadas ao poder político.
Luís Bouzabrey identifica os seguintes sistemas:
1) Democrático – assenta num valor fundamental de natureza secular, que se traduz na realização da vontade popular;
2) Autocrático;
2.1) totalitário – caracteriza-se pela existência de valores últimos de carácter sagrado (comunista – realização da revolução social que estabeleça a igualdade social sem classes e sem Estado, nacionalista – representam os interesses superiores da nação, fundamentalista – estrutura organizativa religiosa tradicional);
2.2) Autoritário – limita-se a controlar o poder sem pretender dominar todas as esferas da vida social (conservador, populista);
2.3) Monarquias Tradicional – concentração executiva e legislativa nas mãos do monarca ou figura afim e apoio do clã dinástico.
TIPOLOGIAS PORTUGUESAS
Marcello Caetano
relativamente ao individuo e ao Estado (personalista – relações entre o individuo e o Estado como forma de facilitar a realização dos fins da pessoa humana e transpersonalista – pessoa humana não é um valor em si, mas um mero elemento do todo, e o individuo só conta como elemento desse todo.
Jorge Miranda
monarquia absoluta, governo representativo clássico ou liberal, democracia jacobina ou radical, governo cesarista, monarquia limitada, democracia representativa, governo leninista, governo fascista e fascizante e governo islâmico fundamentalista.
Marcelo Rebelo de Sousa
regime económico (regime económico capitalista, regime económico socialista e o regime económico de transição entre o capitalismo e o socialismo); regime politico (regimes democráticos e regimes ditatoriais) e sistema de governo (sistemas de governo ditatoriais, que se subdividem em monocráticos e autocráticos, sendo que os primeiros incluem os sistemas cesaristas e monocráticos e sistemas de governo democráticos, que se dividem em democráticos directos, democráticos semi-directos e democráticos representativos).
António Marques Bessa e Jaime Nogueira Pinto
Autocráticos – Totalitários (Fascista, Nacional-Socialista e Comunista); Autoritários (Monarquias Absolutas tradicionais e Ditaduras consulares); Semiautoritários (Democracias Orgânicas).
Democrático-liberais – Presidencialistas (Democracias vigiadas, Presidencialistas Puros e Semipresidencialistas); Parlamentares (De Gabinete e De Assembleia) e Semidirectos (Directorial).
Regime politico: critério identificador
o regime político pode definir-se como a relação existente entre os cidadãos e o poder politico. Essa relação deve ser encarada de diversos pontos de vista: a) a participação dos cidadãos ou de grupos de cidadãos nas tomadas de decisões políticas e na actividade politica geral; b) o maior ou menor numero de restrições ao exercício de direitos fundamentais e a amplitude da sua protecção; c) o grau de controlo por parte dos cidadãos do poder político e a afectiva possibilidade de alternância de cidadãos ou grupos no exercício do poder.
Algumas questões terminológicas:
Democracia – significava uma ameaça aos valores fundamentais de uma sociedade civilizada e ordeira. Só nos últimos 50 anos, a democracia se tornou uma palavra de conteúdo positivo. Bernard Mann – a democracia de hoje não e mais do que o regime/governo representativo. Ditadura – teve uma áurea simpática durante largos anos.
Republica – resulta de duas palavras latinas: res, que significa “coisa” e publica. A coisa pública significaria então, na concepção clássica, tudo o que tivesse que ver com os assuntos da comunidade. Nesta perspectiva, a palavra república poderia ser sinónimo de estado.
Despotismo – o tipo de poder que o senhor exercia sobre os escravos. De o desligarmos desse contexto, significa qualquer forma de poder absoluto. Ditadura – A ditadura, em Roma, era uma forma de governo excepcional e temporária, enquanto que a actual e normal e duradoura. A primeira tinha um conteúdo positivo e a segunda tem um conteúdo negativo. Actualmente significa a classe de governos anti-democraticos ou não democráticos.
Regime politico democrático
Modelo liberal de democracia –
a) direitos civis;
b) divisão de poderes;
c) divisão territorial de poderes;
d) controlo da legalidade dos actos do governo e da administração;
e) consentimento dos governados;
f) controlo dos representantes, através de eleições periódicas e da publicidade das deliberações ou decisões;
g) representação no Estado dos interesses dos cidadão, de forma a evitar os excessos da participação directa destes;
h) desenvolvimento da representação politica, com alargamento do sufrágio e afastamento ou secundarização da concepção directa ou participativa da democracia.
Democracia republicana-participativa
a) deliberação conjunta na esfera pública, considerada esta como o conjunto de espaços sociais e políticos em que os cidadãos se encontram, deliberam e debatem em busca de acordos que permitam regular a sua vida colectiva;
b) realização pessoal através da participação, por isso que esta gera hábitos de dialogo e reforça a capacidade argumentativa;
c) sufrágio universal;
d) participação do cidadão na vida civil e nas suas organizações;
e) democracia considerada como uma forma de vida, com reforço dos meios de participação na arena publica, corrigindo as desigualdades de acesso.
Democracia pluralista competitiva
a) é um regime para eleger elites preparadas e para autorizar os governos, e não para atingir objectivos morais como a liberdade dos indivíduos ou a sua participação na vida pública;
b) é um regime de selecção de elites que se traduz na competição entre dois ou mais grupos, normalmente partidos, que disputam o voto dos cidadãos periodicamente;
c) o papel dos votantes não é o de deliberar ou decidir questões politicas e, depois, eleger representantes que as ponham em prática, mas simplesmente eleger pessoas que adoptam de facto essas ideias.
Dois modelos.
Modelos maioritário
a) concentração do poder executivo em Governos monopartidários e de maioria relativa;
b) sistema bipartidário;
c) sistema eleitoral maioritário;
d) pluralismo de grupos de interesse;
e) sistema de governo unitário e centralizado;
f) concentração do podes legislativo numa Assembleia de uma só câmara;
g) constituição flexível;
h) ausência de “judicial review”;
i) Banco Central controlado pelo Executivo.
Modelo Consensual
a) partilha do poder executivo: grandes coligações;
b) equilíbrio dos poderes legislativo e executivo;
c) sistema multipartidário;
d) representação proporcional;
e) corporativismo de grupos de interesse;
f) federalismo e governo descentralizado;
g) forte bicamaralismo;
h) Constituição rígida;
i) “judicial review”.
Conjunto de regras mínimas democráticas:
a) o órgão político a quem é atribuída a função legislativa deve ser composto por membros eleitos pelo povo de forma directa ou indirecta;
b) todos os cidadãos adultos devem ter, como regra, direito ao voto segundo a sua própria opinião formada e como tal devem ter condições reais alternativas, e a serem eleitos;
c) os cidadãos devem ter fontes alternativas e plurais de informação;
d) devem ter direito a formar associações políticas;
d) Vale o princípio da maioria numérica;
e) nenhuma decisão da maioria deve limitar os direitos da minoria;
f) o órgão do governo deve gozar de confiança do parlamento ou do chefe do poder executivo;
h) titulares de cargos políticos devem poder exercer os seus direitos constitucionais.
Regimes politico ditatorial –
a) respeito pelos direitos humanos não está garantido;
b) exercício do poder de forma totalmente arbitraria;
c) assunção de uma ideologia ou religião oficial do Estado;
d) podem ter constituição, ou não;
e) concentração do poder num homem, num grupo, num partido ou num movimento;
f) correspondente anulação da liberdade dos cidadãos;
g) reduzir ou eliminar o pluralismo político;
h) recorrer à força para atribuir e repartir o poder politico. Quatro tipos de regimes: regimes autoritários (pluralismo limitado, ideologia mental, mobilização mínima e liderança fundadora); regimes totalitários (pluralismo inexistente, ideologia rígida e forte, mobilização capilar e liderança carismático-partidaria); regimes pós-totalitários (pluralismo emergente, ideologia desgastada, mobilização ritual e liderança burocrática/colegial); regimes sultânicos (pluralismo disperso, ideologia arbitraria, mobilização manipulada e liderança personalista).
Conclusão – a democracia não é imune a críticas, assim, esta, não cumpre quanto ao seguinte: a) tornar-se uma sociedade de iguais, sem corpos intermédios; b) eliminar interesses organizados e particulares que se opõem ao interesse geral vinculado pela representação política; c) acabar com as oligarquias; d) estender-se aos aparelhos burocrático-administrativo e militar do Estado e às empresas; e) destruir os poderes invisíveis; f) elevar o nível de educação politica aos cidadãos.
Sistemas de governo
O sistemas de governo não se desliga do regime politico no sentido em que um influencia o outro. Assim, e seguro afirmar que se o regime politico assume um conteúdo ditatorial, igualmente o sistema de Governo tenderá a configurar-se como um sistema de governo ditatorial.
Sistema de governo
forma como entre si se relacionam os diversos órgãos do poder politico soberano, quer do ponto de vista do seu modelo e estruturação normativa, quer do ponto de vista das situações fácticas concretamente desenvolvidas.
Divisão de poderes.
Qualquer um dos sistemas de governo que vamos estudar assenta na divisão dos poderes, no princípio fundamental da democracia e do estado de direito. A separação dos poderes é um princípio relativamente aberto com constantes e variáveis. O princípio da separação dos poderes visava logo nos primórdios da sua teorização, assegurar a liberdade, defendendo os direitos dos governados contra o eventual arbítrio dos governantes. E sem esta separação não se poderia garantir a liberdade.A ideia é a de que o estado deva ser organizado em três ramos, isto é , em três poderes. O poder legislativo que faz as leis. O poder executivo que assegura a sua execução. O poder judicial que as aplica e as salvaguarda, julgando os diferendos. Locke defendia que os três poderes não poderiam estar isolados uns dos outros: pelo contrário, a harmonia constitucional exigia que cada um estivesse na dependência dos outros e se controlassem mutuamente, de maneira que os abusos do poder não corressem o risco de se manifestar. Também para Montesquieu os órgãos do poder deviam exercer um equilíbrio mútuo, controlando-se reciprocamente mas também agir uns sobre os outros. A separação rígida de poderes configura-se como sendo realizada com o sistema presidencial no qual se distingue por um lado, o poder executivo nas mãos do presidente, e de outro lado, o Poder Legislativo detido pelo Parlamento não havendo entre os dois quaisquer ligações orgânicas. A separação flexível de poderes realiza-se com o sistema parlamentar. De um lado encontra-se o Poder executivo nas mãos do chefe do estado e do governo, de outro lado o poder legislativo e o executivo são chamados a colaborar um com o outro.Sistemas de governo parlamentar
O sistema parlamentar é fruto de uma longa evolução que se delineou historicamente muito antes do sistema de governo presidencial, o qual foi buscar àquele o seu modelo de instituições. A sua característica principal reside no facto de o Governo ser formado em conformidade com o parlamento, do qual depende, respondendo politicamente perante ele.
Traços fundamentais do sistema de governo parlamentar
- Controlo do governo pelo parlamento
- O chefe do estado é a mais alta autoridade do pais e é politicamente irresponsável, pelo que os conflitos entre o Governo e o Parlamento, em principio, não lhe dizem respeito.
- O governo não pode iniciar ou continuar em funções sem a confiança do Parlamento. Os ministros saem do próprio órgão representativo, onde o governo tem de estar permanentemente presente para justificar as suas opções politicas, bem como sujeitar às interpelações e à censura parlamentar.
- O parlamento pode ser dividido em duas câmaras
Desenvolvimento do sistema de governo parlamentar.
O governo no sistema parlamentar não pode subsistir sem a confiança do Parlamento e os meios clássicos para verificar se o Governo mantém a confiança do Parlamento são a noção de confiança e a noção da censura.Numa vertente oposta, o governo pode exercer sobre o parlamento uma determinada pressão, que lhe possibilite ultrapassar eventuais situações de ausência do necessário apoio parlamentar. Esta pressão traduz-se no direito de dissolução do parlamento, utilizado pelo chefe do estado mas, da iniciativa do governo.A evolução deste sistema conduziu a que o sistema de governo parlamentar assumisse três modalidades distintas:-Sistema parlamentar puro ou de assembleia, o parlamento domina e bloqueia a acção do
governo.- parlamentarismo mitigado ou racionalizado, o governo pode dominar o parlamento.
- sistema parlamentar de gabinete, a decisão politica de dissolver o parlamento é tomada pelo primeiro – ministro, nele se concentram importantes prerrogativas que acabam por conduzir à existência de semelhanças com os poderes do chefe do estado num sistema presidencial.
A responsabilidade política do Governo
Aspecto + característico do sistema parlamentar e também um produto de evolução do sistema britânico. Muito cedo na G.Bretanha, os Comuns instaurou-se processos à demissão dos membros do Governo quando estivessem em desacordo em situações muito específicas. A responsabilidade política dos ministros e do governo funda-se no processo penal impeachement- acusação contra ministros pela Câmara dos Comuns perante a Câmara dos Lordes, processo usado para reprimir crimes da lei penal. Em 1701 o rei fica proibido de perdoar os ministros. E em seguida surge a ideia de que a melhor sanção para um ministro é retirá-lo do poder. Actualmente a noção de responsabilidade política do Governo não é aferida pela prática de qualquer infracção penal – responsabilidade regulada em Constituições. Revela então, elementos de natureza subjectiva, apreciação que o Parlamento efectua sobre a actividade do Governo. Concepção “responsabilidade política”: sentido amplo – relações de confiança/desconfiança do Governo face ao Parlamento. Sentido estrito – responsabilidade política relaciona-se com a continuação ou demissão do governo. A sanção de responsabilidade política não assume feição penal. Do ajuntamento de elementos caracterizadores – direito do Executivo, direito de dissolução do Parlamento adicionado pelo Governo e a responsabilidade política, a doutrina moderna diz que apenas o último é definidor daquele sistema.
Responsabilidade Política, Responsabilidade Institucional e Solidariedade Institucional
Responsabilidade política – reverso do controlo, obrigará o Governo a responder perante o Parlamento-caso dos sistemas semipresidenciais perante o parlamento e o presidente da rep.
Responsabilidade Institucional – é sempre como se vê, uma responsabilidade política, não se desenha como figura autónoma. RESCIGNO distingue responsabilidade política difusa da institucional, 1ª -situação em que se encontram os aspirantes ao poder político por estarem dependentes de factores que condicionam o seu acesso ao poder, 2ª – mecanismos de que dispõe o titular de um órgão de soberania para impor a outro consequências negativas. Distingue também 3 tipos de responsabilidade- sentido restrito existência no órgão controlante de poderes jurídicos
reais capazes de produzir efeitos negativos. Sentido lato – possibilidade de crítica de um órgão relativamente a outro. Difuso – situação em que se encontram os aspirantes ao poder político por estarem dependentes de factores que condicionam o seu acesso ao poder.
Solidariedade Institucional- tem a ver com a responsabilidade política, fronteiras podem situar-se a nível da política governamental como da estabilidade do regime. 2 modalidades: sentido estrito – existirá solidariedade quando 2 ou + órgãos do poder estão empenhados na prossecução e no desenvolvimento de uma dada política governamental. Sentido lato- necessidade da conjugação de esforços de todos os órgãos de soberania.
Sistema do Governo Presidencial
Origem nos EUA no séc. XVIII. Funda-se numa separação de poderes. Os constituintes norte-americanos estavam imbuídos de desconfiança em relação a todos os poderes, estabeleceram um mecanismo que criasse desequilíbrio entre os poderes do Estado. Não pensavam ser necessário um equilíbrio diverso entre os diversos poderes, para evitar o domínio do congresso pelo executivo.
O sistema presidencial – adaptação da monarquia limitada a um quando institucional republicano.
Traços do Sistema de governo presidencial
No sistema presidencial o poder legislativo e o poder presidencial mostram-se em absoluto separados: parlamento- votar e elaborar leis. Presidente- executa e orienta a política do país. Poder executivo é composto pelo: presidente- que escolhe os seus secretários de estado e não depende de qualquer partido pertencente do congresso. O chefe do Estado é o Chefe do Governo.O presidente é eleito por sufrágio universal indirecto. O presidente e os secretários de Estado não carecem confiança do congresso, não tem poderes para dissolver o congresso.
Atenuação/Flexibilização da divisão de Poderes
Os mecanismos da separação de poderes consagraram na Constituição de 78: flexibilizou-se separação de poderes, passou a poder efectivar-se responsabilidade penal pelo presidente (processo impeachement). O presidente pode opor o veto a uma lei do Congresso que precisa para ser aprovada em 2ª votação de uma maioria de 2/3. Com o seu exercício, o presidente consegue atrasar a produção legislativa do Congresso. Para além do direito de veto explícito, o presidente reforça a sua posição pela prática do veto bolso. O equilíbrio entre órgãos de soberania e a flexibilização na separação de poderes são imperativos. As relações Congresso-Presidente são importantes na influência dos trabalhos legislativos do Congresso. O papel supremo do tribunal de justiça é um tribunal que goza de prestígio nos EUA e que controla a conformidade com a constituição dos actos jurídicos dos diferentes órgãos do Estado. A evolução do sistema presidencial norte-americano fez-se no sentido do reforço dos poderes do Presidente. O presidente tem-se apresentado como motor da vida política do país. A “praxis” política chamou-se “parlamentarismo de corredor”- contratos estabelecidos entre os Secretários de Estado e de Congresso. Muitos têm sido países a tentar aplicar este sistema, mas obterão maus resultados porque nesses países não existe divisão de poderes. “o Presidencialismo está para o sistema presidencial como a Monarquia absoluta está para a monarquia constitucional”
Sistema presidencial:
Presidente/Governo
Parlamento
Povo
Veto suspensivo
Eleição
Eleição
O sistema de Governo directorial
Constituição francesa, traços deste governo: existência de um executivo composto por: conselho federal, eleito pela assembleia federal, sendo que esse órgão autêntico directório é o verdadeiro governo do país. A chefia do estado é o presidente de confederação- exercido através de um mandato anual e é eleito pela Assembleia Federal. São raras as situações de demissão do directório. A assembleia federal é composta por duas câmaras: o conselho nacional e o conselho de estados. A assembleia federal é o órgão de competência legislativa.
A realidade política da Suiça exemplifica um modelo de democracia consensual, o sistema político é estável, com votações idênticas entre as aludidas forças políticas. é um governo de coligação. A Suiça orgulha-se das suas tradições democráticas e liberais. Este êxito deveu-se às características culturais e políticas da sociedade.
Directório
Parlamento
Povo
Eleição
Eleição
estuda facto político (acontecimento ligado à instituição existência e exercício do poder político).
Direito constitucional estuda as normas.
Doutrinas do político:
ontológico-normativo (visa sociedade ordenada pacifica justa);
realista (domínio poder sobre outros homens);
marxista (político com campo de relações entre diversas praticas políticas do estado); antropológico (poder competição entre indivíduos);
poder é a arte de comandar a natureza dos homens.
Poder sobre os homens - poder político. Desvantagens para o perdedor.
Aristóteles (despótico - poder do senhor sobre os escravos;
paternal - poder do pai sobre o filho;
político - governadores sobre os governados).
Locke (despótico - punição dos culpados de um delito; paternal - natureza das coisas, civil; político - consenso dos governadores) Bobbio (ideológico - influencia das ideias Hitler; económico - induzir a comportamentos por dar algo que não se tem, político - força para se fazer cumprir). Dominação - mais fortes (física-psicologicamente) impõem-se.
Poder - admite-se e há necessidade de lhe obedecer.
Influencia - orientar outrem sem recorrer à coacção.
Autoridade - poder aceite pelos governados.
O Poder pode ser BILOGICO; por FORÇA/COACÇAO e baseado em CRENÇAS. Poder é a faculdade de impor aos outros um determinado comportamento.
ESTADO
povo fixado num território em que exerce por autoridade própria órgãos que elaboram leis necessárias à vida colectiva. Estado surge com o poder político que é a vontade convertida em acto. Elementos do Estado: Povo (sem povo não há estado como tal buscam uma forma conjunta de resolução dos seus problemas) Território (espaço físico geograficamente situado, onde os indivíduos se podem instalar) Poder político (não é factual nem originário, é criado; elemento instrumental e voluntário – a sua existência decorre de uma manifestação de vontade; a sua existência dependo dos indivíduos e a sua vontade determina o surgimento do Estado).
Comunidades políticas não estaduais (colónias e regiões autónomas - poder político não é exercido por autoridade própria decorrente da descentralização). Classificação jurídico constitucional - Estados soberanos ( distinção entre com capacidade jurídica plena e com capacidade jurídica limitada; goza de uma independência na ordem internacional).
Estados não-soberanos.
Nação: sentido histórico-cultural (laço com o passado, língua); sentido jurídico (ser colectivo)
Nação sem estado - comunidade histórico cultural não organizada politicamente (nação judaica antes de ser criado estado de Israel);
Nação repartida por vários estados - a mesma comunidade nacional dispersa por vários estados (árabe);
Estado sem nação - estado não assenta em substratos nacionais, cabe ao estado moldar sentimento de pertença à mesma comunidade (EUA inicio); Estado correspondente a varias nações - na mesma organização estadual convivem varias realidades (Espanha - basca, catalã); Estado e nações coincidentes - no território de um estado existe apenas um substrato nacional, grupo de cidadãos partilham as mesmos ideias de vivência colectiva (Portugal).
Elementos do estado:
O POVO - indivíduos que se encontram vinculados ao estado pelo vinculo da nacionalidade (pertence à nação e não ao estado; pessoas colectivas) ou cidadania (direito de cada pessoa singular).
CIDADANIA: Critérios para atribuição da cidadania ou nacionalidade – jus sanguinis (atribuição pelos laços de sangue) e jus soli (nacionalidade deriva do local de nascimento); Distinção da aquisição: aquisição originária (cidadania produz efeitos desde o nascimento) e derivada (efeitos posteriores ao nascimento); Perda de cidadania: renúncia (expressa manifestação de vontade do indivíduo) e privação(Estado retira por razoes várias a cidadania ao seu nacional). Situações de cidadania: Cidadania plena(reconhecimento de conjunto de direitos e deveres que ordem jurídica atribui aos cidadãos); semi-cidadania (sociedade não-colonizadas nas quais os súbditos não eram cidadãos e como tal não eram concedidos direitos); cidadania activa (exercício de direitos, efectiva participação na condução do poder político (voto); cidadania não-activa (menores); cidadania dupla ou plural (nascimento, casamento considerado nacional por 2 estados).
NACIONALIDADE: atribuição originária - jus sanguinis e solis ( efeito da lei; efeito da lei e vontade) aquisição derivada (efeito da vontade; adopção; naturalização)
TERRITORIO
TERRESTRE abrange todo o espaço delimitado pelas fronteiras (recuso a elementos naturais; via convencional; abrange o subsolo (não existe limites de profundidade) e a entrada de estrangeiros no território está sujeita a autorização (forma de visto).
AEREO - espaço traçado por linhas verticais traçadas a partir das fronteiras terrestres (incluindo o mar); soberania exclusiva (25 milhas limite).
MARITIMO - mar territorial (12milhas) com plena soberania com a excepção da passagem inofensiva; zona contígua (24milhas) controlo preventivo sobre os navios que possam entrar no mar territorial/fiscalização. ZEE (200milhas) pode explorar cariz económico: pescas, conservação, exploração dos recursos naturais, investigação cientifica. Plataforma continental – prolongamento submerso do litoral.
ALTERAÇOES TERRITORIAIS (formas de alteração territorial) – ocupação (aquisição por parte de um estado de território despovoado e não sujeito a qualquer soberania; desprovida de qualquer valor pratico) anexação (integração parcial ou total de um território de um estado contra livre vontade desse, geralmente recorrendo à força) rectificação de fronteiras (acordo entre estados, tratado internacional (pequenos afastamentos) sucessão de estados (cessão – passagem do território de um estado para a soberania de outro estado; descolonizaçao – ascensão à independência de um estado; unificação – união de dois ou mais estados no mesmo estado; separação – criação de dois ou mais estados a partir de um território de um estado)
LEGALIDADE
respeito da lei, o estado cria e esta submetido ao cumprimento das leis que cria. Poder político é legal quando está em funcionamento de acordo com o estabelecido.
LEGITIMIDADE
quando o poder está de acordo com um conjunto de padrões segundo os quais a sociedade se rege (25 de Abril - ilegal mas legitimo porque correspondia às pretensões dos portugueses). ESTADO é a sociedade política organizada que existe para servir e valorizar a pessoa humana e não para se servir a ele próprio.
PODER POLITICO
mediato - organizar vida colectiva. iMediato - garantir justiça, segurança e bem estar. Necessidades colectivas são a razão de existência do estado.
Função do Estado – associado à satisfação das necessidades colectivas através das tarefas; as funções são meios para atingir as finalidades do estado e é inegável que existe uma articulação necessária que culme as funções do estado e as tarefas ou os fins que justificam a sua própria existência.
Função Constituinte – criação da constituição; revisão/alteração da constituição. Actos políticos e legislativos. Define as regras fundamentais de vivência (constituição) e diminuir conflitos públicos ou privados que violem a constituição.
Funções no exercício de poderes constituídos – Função política – actos políticos, interesse primário da colectividade.
Função legislativa – actos legislativos, subordinada à função política.
Função jurisdicional – actos jurisdicionais. Função administrativa – actos normativos e não normativos.
Fins do estado (Os Homens individualmente são incapazes de satisfazerem todas as suas necessidades materiais e espirituais, pelo que o Estado, através do poder político que exerce, tenta suprimir as necessidades cada vez mais alargadas)
Segurança – fim abstracto do estado; garantia dos interesses do território e protecção da liberdade das pessoas e dos seus bens.
Justiça – existência de regras ou normas; justiça comutativa (não existe depravação entre valores) e justiça distributiva (remuneração adequada à contribuição de cada um para o todo) Bem-estar – promove a afectação dos seres económicos, sociais e culturais; satisfazer as necessidades colectivas e melhorar a qualidade de vida.
FORMAS DE ESTADO
É o modo de o Estado organizar o povo, o território e estruturar o seu poder relativamente a outros de igual natureza, que a ele ficarão coordenados ou subordinados. Os principais aspectos que se centram no estudo das formas de Estado dizem respeito ao elemento territorial, e nesse âmbito à existência de um ou mais poderes ou direitos aplicáveis sobre o povo do Estado. Enquanto as formas de Estado se referem à composição geral do Estado, as formas de Governo dizem respeito ao exercício do poder político.
Estado Unitário – é um Estado ou país que é governado constitucionalmente como uma unidade única e com uma legislação constitucionalmente criada. Este pode abranger vários modelos, que se remetem ao maior ou menor grau de descentralização administrativa e política, sem que deixe de existir um só ordenamento jurídico, um único centro de poder e apenas uma Constituição. Deste modo o Estado pode incluir formas tão nítidas como o Estado centralizado, o Estado administrativamente descentralizado e o Estado regional. O Estado unitário centralizado é caracterizado pelo facto de nenhuma das sociedades que o compõem poderem fazer valer um direito próprio para regular aquilo que lhes diz respeito.
O Estado descentralizado caracteriza-se pela transferência de poderes para entidades territoriais locais, em que passam a ter cargos e funções próprias, escolhendo o povo livremente quem as exercerá. Esta descentralização é sempre a nível territorial, sendo regiões que se tornam politicamente autónomas por os seus órgãos desempenharem funções políticas e participarem ao lado dos órgãos estatais, no desempenho de alguns poderes de carácter legislativo e governativo.
A descentralização administrativa pode, dependendo dos países, ser apenas municipal, ou municipal e supra municipal, enquanto que a descentralização política comporta regiões com autonomia política e legislativa e estatuto jurídico próprio. Assim, num Estado com ambas as esferas (descentralização administrativa e descentralização política) é difícil fazer uma distinção. O critério estará na existência de poderes legislativos e estatutos políticos próprios e ainda de auto-governo, como demonstração de descentralização política e de simples poderes administrativos.
Estado Unitário regional – Pressupõe a existência de várias regiões dotadas de descentralização política, ou seja, todas as regiões com autonomia política, legislativa e institucional. Sendo possível fazer uma divisória entre Estados regionais integrais, no âmbito de todo o seu território estar dividido em regiões, e Estados regionais parciais, no sentido em que só parte do território se forma em regiões.
Essencialmente poderá dizer-se que o estatuto jurídico das regiões é definível pelo facto de não participarem na elaboração da Constituição do Estado, por não terem poder constituinte e ainda por aprovarem normas jurídicas com valor de lei.
Portugal como Estado Unitário Regional – o Estado é unitário pois há um único poder político soberano, uma só constituição e órgãos de soberania nacionais, implicando assim uma policracia de centros de poder, enquadrados no poder político e administrativo.
Estado Composto – Este, ora se configura como Estado Federal ora se configura como União Real, sendo também a sua base de organização, geográfica ou territorial. Em ambos regista-se uma associação de Estados dando origem a um novo Estado que os vai integrar. Na federação criam-se órgãos distintos dos órgãos dos Estados-membros, e todo um sistema político-constitucional e jurídico novo, enquanto que na União Real se aproveitam alguns dos órgãos dos Estados-membros elevando-os a comuns.
O Estado Federal resulta de um compromisso no qual se ligam elementos unitários e elementos diferenciadores, surgindo acima dos poderes políticos dos Estados integrantes, enquanto que a União Real assenta na colocação de alguns dos órgãos dos Estados ao lado dos órgãos particulares, com os respectivos serviços de apoio e execução. Assim, a estrutura federativa é de sobreposição, enquanto que a da União Real se trata de fusão. Sendo complementarmente o grau de integração dos Estados componentes muito mais acentuados no Estado Federal do que na União Real.
TIPOLOGIAS CLASSICAS
Aristóteles (384-322 a.C., Grécia). Primeira classificação de formas de governo, assente sobretudo na estrutura organizativa e em considerações de ordem ética. Formas puras; aquele em que o poder seria exercido para o bem comum, podendo esse poder residir num homem só (monarquia), em vários (aristocracia) ou em todos (politica/politeia). Formas impuras; tirania, oligarquia e democracia (como sinonimo de anarquia). São Tomás de Aquino (1225-1274, Itália). Classificação das formas de governo: a) as formas de governo variam consoante o ideal e os fins que as inspiram (virtude, riqueza e liberdade); b) propõe 4 formas de governo: monarquia, aristocracia, oligarquia e democracia. Maquiavel (1469-1527, Itália). Acentua e distinção entre Republica (podem ser aristocráticas, democráticas (conjunto de técnicas que permite ao povo exercer de forma directa ou indirecta) ou mistas; “coisa publica” que visa o “bem comum”) e Monarquia (pode ser herdada ou conquistada). Montesquieu (1689-1755, França). Formas de Governo à luz do padrão liberal de limitação do poder político. Três formas de Governo: republica (aquele em que o povo em conjunto ou só uma parte dele tem o poder soberano); monarquia (governa só um, mas com leis fixas e estabelecidas) e despotismo (governa um só sem leis e regras, tudo é arrastado pela sua vontade e capricho).
TIPOLOGIAS CONTEMPORANEAS
Biscaretti Rufia – Estados de Democracia Clássica, Estados Autoritários (Itália fascista e Alemanha socialista) e Estados Socialistas. Georges Burdeau – Regimes Democráticos e Regimes Autoritários (cesarismo empírico, não há ideologia concreta; ditadura ideológica, filosofia que pretende justificar as faculdades excepcionais do chefe e poder individualizado, teocracia moderna. Democracia governada (pensamento do inicio do constitucionalismo) e democracia governante (democracia dos nossos tempos). Raymond Aron – Regimes de pluripartidarismo (a organização é constitucional, a concorrência é pacifica, o exercício do poder é legal e o compromisso é a regra de acção) e Regimes de partido único. Georges Vedel e Maurice Duverger – Democracia de acção directa e Democracia de acção mediatizada. Karl Loewenstein – Autocracia (concentra o poder numa só pessoa) e Regime Constitucional (repartido por diversos membros). Reinhold Zipellius – tal como Aristóteles, contudo dois tipos de ditaduras: Ditaduras previstas pelas leis (poderes ditatoriais fundam-se nas leis) e Ditaduras autocráticas (baseia-se na omnipotência do ditador).
CARACTERISTICAS DOS REGIMES TOTALITARIOS
a) ideologia oficial do estado;
b) b) partido único;
c) c) polícia política; d)
d) monopólio estatal dos órgãos de comunicação social; e)
e) controlo centralizado de todas as organizações políticas, sociais e culturais, com planificação económica;
f) subordinação total das forças armadas ao poder político.
Luís Bouzabrey identifica os seguintes sistemas:
1) Democrático – assenta num valor fundamental de natureza secular, que se traduz na realização da vontade popular;
2) Autocrático;
2.1) totalitário – caracteriza-se pela existência de valores últimos de carácter sagrado (comunista – realização da revolução social que estabeleça a igualdade social sem classes e sem Estado, nacionalista – representam os interesses superiores da nação, fundamentalista – estrutura organizativa religiosa tradicional);
2.2) Autoritário – limita-se a controlar o poder sem pretender dominar todas as esferas da vida social (conservador, populista);
2.3) Monarquias Tradicional – concentração executiva e legislativa nas mãos do monarca ou figura afim e apoio do clã dinástico.
TIPOLOGIAS PORTUGUESAS
Marcello Caetano
relativamente ao individuo e ao Estado (personalista – relações entre o individuo e o Estado como forma de facilitar a realização dos fins da pessoa humana e transpersonalista – pessoa humana não é um valor em si, mas um mero elemento do todo, e o individuo só conta como elemento desse todo.
Jorge Miranda
monarquia absoluta, governo representativo clássico ou liberal, democracia jacobina ou radical, governo cesarista, monarquia limitada, democracia representativa, governo leninista, governo fascista e fascizante e governo islâmico fundamentalista.
Marcelo Rebelo de Sousa
regime económico (regime económico capitalista, regime económico socialista e o regime económico de transição entre o capitalismo e o socialismo); regime politico (regimes democráticos e regimes ditatoriais) e sistema de governo (sistemas de governo ditatoriais, que se subdividem em monocráticos e autocráticos, sendo que os primeiros incluem os sistemas cesaristas e monocráticos e sistemas de governo democráticos, que se dividem em democráticos directos, democráticos semi-directos e democráticos representativos).
António Marques Bessa e Jaime Nogueira Pinto
Autocráticos – Totalitários (Fascista, Nacional-Socialista e Comunista); Autoritários (Monarquias Absolutas tradicionais e Ditaduras consulares); Semiautoritários (Democracias Orgânicas).
Democrático-liberais – Presidencialistas (Democracias vigiadas, Presidencialistas Puros e Semipresidencialistas); Parlamentares (De Gabinete e De Assembleia) e Semidirectos (Directorial).
Regime politico: critério identificador
o regime político pode definir-se como a relação existente entre os cidadãos e o poder politico. Essa relação deve ser encarada de diversos pontos de vista: a) a participação dos cidadãos ou de grupos de cidadãos nas tomadas de decisões políticas e na actividade politica geral; b) o maior ou menor numero de restrições ao exercício de direitos fundamentais e a amplitude da sua protecção; c) o grau de controlo por parte dos cidadãos do poder político e a afectiva possibilidade de alternância de cidadãos ou grupos no exercício do poder.
Algumas questões terminológicas:
Democracia – significava uma ameaça aos valores fundamentais de uma sociedade civilizada e ordeira. Só nos últimos 50 anos, a democracia se tornou uma palavra de conteúdo positivo. Bernard Mann – a democracia de hoje não e mais do que o regime/governo representativo. Ditadura – teve uma áurea simpática durante largos anos.
Republica – resulta de duas palavras latinas: res, que significa “coisa” e publica. A coisa pública significaria então, na concepção clássica, tudo o que tivesse que ver com os assuntos da comunidade. Nesta perspectiva, a palavra república poderia ser sinónimo de estado.
Despotismo – o tipo de poder que o senhor exercia sobre os escravos. De o desligarmos desse contexto, significa qualquer forma de poder absoluto. Ditadura – A ditadura, em Roma, era uma forma de governo excepcional e temporária, enquanto que a actual e normal e duradoura. A primeira tinha um conteúdo positivo e a segunda tem um conteúdo negativo. Actualmente significa a classe de governos anti-democraticos ou não democráticos.
Regime politico democrático
Modelo liberal de democracia –
a) direitos civis;
b) divisão de poderes;
c) divisão territorial de poderes;
d) controlo da legalidade dos actos do governo e da administração;
e) consentimento dos governados;
f) controlo dos representantes, através de eleições periódicas e da publicidade das deliberações ou decisões;
g) representação no Estado dos interesses dos cidadão, de forma a evitar os excessos da participação directa destes;
h) desenvolvimento da representação politica, com alargamento do sufrágio e afastamento ou secundarização da concepção directa ou participativa da democracia.
Democracia republicana-participativa
a) deliberação conjunta na esfera pública, considerada esta como o conjunto de espaços sociais e políticos em que os cidadãos se encontram, deliberam e debatem em busca de acordos que permitam regular a sua vida colectiva;
b) realização pessoal através da participação, por isso que esta gera hábitos de dialogo e reforça a capacidade argumentativa;
c) sufrágio universal;
d) participação do cidadão na vida civil e nas suas organizações;
e) democracia considerada como uma forma de vida, com reforço dos meios de participação na arena publica, corrigindo as desigualdades de acesso.
Democracia pluralista competitiva
a) é um regime para eleger elites preparadas e para autorizar os governos, e não para atingir objectivos morais como a liberdade dos indivíduos ou a sua participação na vida pública;
b) é um regime de selecção de elites que se traduz na competição entre dois ou mais grupos, normalmente partidos, que disputam o voto dos cidadãos periodicamente;
c) o papel dos votantes não é o de deliberar ou decidir questões politicas e, depois, eleger representantes que as ponham em prática, mas simplesmente eleger pessoas que adoptam de facto essas ideias.
Dois modelos.
Modelos maioritário
a) concentração do poder executivo em Governos monopartidários e de maioria relativa;
b) sistema bipartidário;
c) sistema eleitoral maioritário;
d) pluralismo de grupos de interesse;
e) sistema de governo unitário e centralizado;
f) concentração do podes legislativo numa Assembleia de uma só câmara;
g) constituição flexível;
h) ausência de “judicial review”;
i) Banco Central controlado pelo Executivo.
Modelo Consensual
a) partilha do poder executivo: grandes coligações;
b) equilíbrio dos poderes legislativo e executivo;
c) sistema multipartidário;
d) representação proporcional;
e) corporativismo de grupos de interesse;
f) federalismo e governo descentralizado;
g) forte bicamaralismo;
h) Constituição rígida;
i) “judicial review”.
Conjunto de regras mínimas democráticas:
a) o órgão político a quem é atribuída a função legislativa deve ser composto por membros eleitos pelo povo de forma directa ou indirecta;
b) todos os cidadãos adultos devem ter, como regra, direito ao voto segundo a sua própria opinião formada e como tal devem ter condições reais alternativas, e a serem eleitos;
c) os cidadãos devem ter fontes alternativas e plurais de informação;
d) devem ter direito a formar associações políticas;
d) Vale o princípio da maioria numérica;
e) nenhuma decisão da maioria deve limitar os direitos da minoria;
f) o órgão do governo deve gozar de confiança do parlamento ou do chefe do poder executivo;
h) titulares de cargos políticos devem poder exercer os seus direitos constitucionais.
Regimes politico ditatorial –
a) respeito pelos direitos humanos não está garantido;
b) exercício do poder de forma totalmente arbitraria;
c) assunção de uma ideologia ou religião oficial do Estado;
d) podem ter constituição, ou não;
e) concentração do poder num homem, num grupo, num partido ou num movimento;
f) correspondente anulação da liberdade dos cidadãos;
g) reduzir ou eliminar o pluralismo político;
h) recorrer à força para atribuir e repartir o poder politico. Quatro tipos de regimes: regimes autoritários (pluralismo limitado, ideologia mental, mobilização mínima e liderança fundadora); regimes totalitários (pluralismo inexistente, ideologia rígida e forte, mobilização capilar e liderança carismático-partidaria); regimes pós-totalitários (pluralismo emergente, ideologia desgastada, mobilização ritual e liderança burocrática/colegial); regimes sultânicos (pluralismo disperso, ideologia arbitraria, mobilização manipulada e liderança personalista).
Conclusão – a democracia não é imune a críticas, assim, esta, não cumpre quanto ao seguinte: a) tornar-se uma sociedade de iguais, sem corpos intermédios; b) eliminar interesses organizados e particulares que se opõem ao interesse geral vinculado pela representação política; c) acabar com as oligarquias; d) estender-se aos aparelhos burocrático-administrativo e militar do Estado e às empresas; e) destruir os poderes invisíveis; f) elevar o nível de educação politica aos cidadãos.
Sistemas de governo
O sistemas de governo não se desliga do regime politico no sentido em que um influencia o outro. Assim, e seguro afirmar que se o regime politico assume um conteúdo ditatorial, igualmente o sistema de Governo tenderá a configurar-se como um sistema de governo ditatorial.
Sistema de governo
forma como entre si se relacionam os diversos órgãos do poder politico soberano, quer do ponto de vista do seu modelo e estruturação normativa, quer do ponto de vista das situações fácticas concretamente desenvolvidas.
Divisão de poderes.
Qualquer um dos sistemas de governo que vamos estudar assenta na divisão dos poderes, no princípio fundamental da democracia e do estado de direito. A separação dos poderes é um princípio relativamente aberto com constantes e variáveis. O princípio da separação dos poderes visava logo nos primórdios da sua teorização, assegurar a liberdade, defendendo os direitos dos governados contra o eventual arbítrio dos governantes. E sem esta separação não se poderia garantir a liberdade.A ideia é a de que o estado deva ser organizado em três ramos, isto é , em três poderes. O poder legislativo que faz as leis. O poder executivo que assegura a sua execução. O poder judicial que as aplica e as salvaguarda, julgando os diferendos. Locke defendia que os três poderes não poderiam estar isolados uns dos outros: pelo contrário, a harmonia constitucional exigia que cada um estivesse na dependência dos outros e se controlassem mutuamente, de maneira que os abusos do poder não corressem o risco de se manifestar. Também para Montesquieu os órgãos do poder deviam exercer um equilíbrio mútuo, controlando-se reciprocamente mas também agir uns sobre os outros. A separação rígida de poderes configura-se como sendo realizada com o sistema presidencial no qual se distingue por um lado, o poder executivo nas mãos do presidente, e de outro lado, o Poder Legislativo detido pelo Parlamento não havendo entre os dois quaisquer ligações orgânicas. A separação flexível de poderes realiza-se com o sistema parlamentar. De um lado encontra-se o Poder executivo nas mãos do chefe do estado e do governo, de outro lado o poder legislativo e o executivo são chamados a colaborar um com o outro.Sistemas de governo parlamentar
O sistema parlamentar é fruto de uma longa evolução que se delineou historicamente muito antes do sistema de governo presidencial, o qual foi buscar àquele o seu modelo de instituições. A sua característica principal reside no facto de o Governo ser formado em conformidade com o parlamento, do qual depende, respondendo politicamente perante ele.
Traços fundamentais do sistema de governo parlamentar
- Controlo do governo pelo parlamento
- O chefe do estado é a mais alta autoridade do pais e é politicamente irresponsável, pelo que os conflitos entre o Governo e o Parlamento, em principio, não lhe dizem respeito.
- O governo não pode iniciar ou continuar em funções sem a confiança do Parlamento. Os ministros saem do próprio órgão representativo, onde o governo tem de estar permanentemente presente para justificar as suas opções politicas, bem como sujeitar às interpelações e à censura parlamentar.
- O parlamento pode ser dividido em duas câmaras
Desenvolvimento do sistema de governo parlamentar.
O governo no sistema parlamentar não pode subsistir sem a confiança do Parlamento e os meios clássicos para verificar se o Governo mantém a confiança do Parlamento são a noção de confiança e a noção da censura.Numa vertente oposta, o governo pode exercer sobre o parlamento uma determinada pressão, que lhe possibilite ultrapassar eventuais situações de ausência do necessário apoio parlamentar. Esta pressão traduz-se no direito de dissolução do parlamento, utilizado pelo chefe do estado mas, da iniciativa do governo.A evolução deste sistema conduziu a que o sistema de governo parlamentar assumisse três modalidades distintas:-Sistema parlamentar puro ou de assembleia, o parlamento domina e bloqueia a acção do
governo.- parlamentarismo mitigado ou racionalizado, o governo pode dominar o parlamento.
- sistema parlamentar de gabinete, a decisão politica de dissolver o parlamento é tomada pelo primeiro – ministro, nele se concentram importantes prerrogativas que acabam por conduzir à existência de semelhanças com os poderes do chefe do estado num sistema presidencial.
A responsabilidade política do Governo
Aspecto + característico do sistema parlamentar e também um produto de evolução do sistema britânico. Muito cedo na G.Bretanha, os Comuns instaurou-se processos à demissão dos membros do Governo quando estivessem em desacordo em situações muito específicas. A responsabilidade política dos ministros e do governo funda-se no processo penal impeachement- acusação contra ministros pela Câmara dos Comuns perante a Câmara dos Lordes, processo usado para reprimir crimes da lei penal. Em 1701 o rei fica proibido de perdoar os ministros. E em seguida surge a ideia de que a melhor sanção para um ministro é retirá-lo do poder. Actualmente a noção de responsabilidade política do Governo não é aferida pela prática de qualquer infracção penal – responsabilidade regulada em Constituições. Revela então, elementos de natureza subjectiva, apreciação que o Parlamento efectua sobre a actividade do Governo. Concepção “responsabilidade política”: sentido amplo – relações de confiança/desconfiança do Governo face ao Parlamento. Sentido estrito – responsabilidade política relaciona-se com a continuação ou demissão do governo. A sanção de responsabilidade política não assume feição penal. Do ajuntamento de elementos caracterizadores – direito do Executivo, direito de dissolução do Parlamento adicionado pelo Governo e a responsabilidade política, a doutrina moderna diz que apenas o último é definidor daquele sistema.
Responsabilidade Política, Responsabilidade Institucional e Solidariedade Institucional
Responsabilidade política – reverso do controlo, obrigará o Governo a responder perante o Parlamento-caso dos sistemas semipresidenciais perante o parlamento e o presidente da rep.
Responsabilidade Institucional – é sempre como se vê, uma responsabilidade política, não se desenha como figura autónoma. RESCIGNO distingue responsabilidade política difusa da institucional, 1ª -situação em que se encontram os aspirantes ao poder político por estarem dependentes de factores que condicionam o seu acesso ao poder, 2ª – mecanismos de que dispõe o titular de um órgão de soberania para impor a outro consequências negativas. Distingue também 3 tipos de responsabilidade- sentido restrito existência no órgão controlante de poderes jurídicos
reais capazes de produzir efeitos negativos. Sentido lato – possibilidade de crítica de um órgão relativamente a outro. Difuso – situação em que se encontram os aspirantes ao poder político por estarem dependentes de factores que condicionam o seu acesso ao poder.
Solidariedade Institucional- tem a ver com a responsabilidade política, fronteiras podem situar-se a nível da política governamental como da estabilidade do regime. 2 modalidades: sentido estrito – existirá solidariedade quando 2 ou + órgãos do poder estão empenhados na prossecução e no desenvolvimento de uma dada política governamental. Sentido lato- necessidade da conjugação de esforços de todos os órgãos de soberania.
Sistema do Governo Presidencial
Origem nos EUA no séc. XVIII. Funda-se numa separação de poderes. Os constituintes norte-americanos estavam imbuídos de desconfiança em relação a todos os poderes, estabeleceram um mecanismo que criasse desequilíbrio entre os poderes do Estado. Não pensavam ser necessário um equilíbrio diverso entre os diversos poderes, para evitar o domínio do congresso pelo executivo.
O sistema presidencial – adaptação da monarquia limitada a um quando institucional republicano.
Traços do Sistema de governo presidencial
No sistema presidencial o poder legislativo e o poder presidencial mostram-se em absoluto separados: parlamento- votar e elaborar leis. Presidente- executa e orienta a política do país. Poder executivo é composto pelo: presidente- que escolhe os seus secretários de estado e não depende de qualquer partido pertencente do congresso. O chefe do Estado é o Chefe do Governo.O presidente é eleito por sufrágio universal indirecto. O presidente e os secretários de Estado não carecem confiança do congresso, não tem poderes para dissolver o congresso.
Atenuação/Flexibilização da divisão de Poderes
Os mecanismos da separação de poderes consagraram na Constituição de 78: flexibilizou-se separação de poderes, passou a poder efectivar-se responsabilidade penal pelo presidente (processo impeachement). O presidente pode opor o veto a uma lei do Congresso que precisa para ser aprovada em 2ª votação de uma maioria de 2/3. Com o seu exercício, o presidente consegue atrasar a produção legislativa do Congresso. Para além do direito de veto explícito, o presidente reforça a sua posição pela prática do veto bolso. O equilíbrio entre órgãos de soberania e a flexibilização na separação de poderes são imperativos. As relações Congresso-Presidente são importantes na influência dos trabalhos legislativos do Congresso. O papel supremo do tribunal de justiça é um tribunal que goza de prestígio nos EUA e que controla a conformidade com a constituição dos actos jurídicos dos diferentes órgãos do Estado. A evolução do sistema presidencial norte-americano fez-se no sentido do reforço dos poderes do Presidente. O presidente tem-se apresentado como motor da vida política do país. A “praxis” política chamou-se “parlamentarismo de corredor”- contratos estabelecidos entre os Secretários de Estado e de Congresso. Muitos têm sido países a tentar aplicar este sistema, mas obterão maus resultados porque nesses países não existe divisão de poderes. “o Presidencialismo está para o sistema presidencial como a Monarquia absoluta está para a monarquia constitucional”
Sistema presidencial:
Presidente/Governo
Parlamento
Povo
Veto suspensivo
Eleição
Eleição
O sistema de Governo directorial
Constituição francesa, traços deste governo: existência de um executivo composto por: conselho federal, eleito pela assembleia federal, sendo que esse órgão autêntico directório é o verdadeiro governo do país. A chefia do estado é o presidente de confederação- exercido através de um mandato anual e é eleito pela Assembleia Federal. São raras as situações de demissão do directório. A assembleia federal é composta por duas câmaras: o conselho nacional e o conselho de estados. A assembleia federal é o órgão de competência legislativa.
A realidade política da Suiça exemplifica um modelo de democracia consensual, o sistema político é estável, com votações idênticas entre as aludidas forças políticas. é um governo de coligação. A Suiça orgulha-se das suas tradições democráticas e liberais. Este êxito deveu-se às características culturais e políticas da sociedade.
Directório
Parlamento
Povo
Eleição
Eleição