sexta-feira, janeiro 09, 2009
CRP 76
FINS DO ESTADO
Segurança –defesa da independência nacional (contra ameaça externa e afirmação da identidade nacional e melhoria da qualidade de vida dos portugueses) e defesa da democracia politica , garantia dos direitos fundamentais, soberania popular e legalidade democrática
Justiça e bem-estar – promoção do bem estar e qualidade de vida, igualdade real entre portugueses, igualdade entre homens e mulheres, protecção do património cultural , preservação dos recursos naturais, correcto reordenamento urbano, desenvolvimento harmonioso de todo o território, modernização das estruturas económicas e sociais, com o objectivo maior de uma sociedade justa, livre e solidária.
FUNÇOES DO ESTADO
A função constituinte (criação da constituição – poder constituinte ordinário) não se encontra consagrada na crp 76.
Função constituinte de revisão constitucional – exerce-se através de actos políticos e legislativos – AR. Povo afastado, sem direito a referedo.
Processo legislativo da revisão da constituição – reservado aos deputados nos vários limites de forma, conteúdo e tempo.
Função politica – vários órgãos - pratica de actos de natureza politica que definem as opções essenciais da colectividade.
Função legislativa – AR (lei, primazia devido a reserva absoluta da competência legislativa e pq os decretos do governo estão sujeitos a apreciação e veto presidencial suspensivo) governo (decreto lei) assembleias legislativas regionais (decreto legislativo regional) – lei é acto legislativo intrinsecamente aberto
Funçao administrativa – governo como órgão superior da administração publica e a orgaos das regioes autónomas, poder local e pessoas colectivas integradas da administração publica. Traduz-se na produção de actos de conteúdo normativo (regulamentos) e não normativo (actos administrativos e contratos do mesmo tipo) em ordem a satisfazer as necessidades publicas
Funçao jurisdicional – constitucionalmente identificada – tribunais são os orgaos de soberania para administrar a justiça em nome do povo
A crp 76 consagra uma estrutura orgânica funcionalmente adequada, não há separação absoluta de funções
ORGAOS DO ESTADO
A crp 76 não descrimina todos os orgaos nem compreende regras sobre eles todos.
ORGAOS DE SOBERANIA
Presidente da Republica
AR
Governo
Tribunais
DAS REGIOES AUTONOMAS E DO PODER LOCAL E OUTROS
Provedor da justiça
Alta autoridade para a comunicação social
Conselho de estado
Conselho superior de magistratura
Conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais
Procuradoria-geral da república
Conselho superior da defesa nacional
Electivos, não electivos, executivos, deliberativos, colegiais e não colegias
Orgaos de soberania são aqueles que estão ligados de forma directa à soberania do estado, poder de auto organização interna e que são imediatamente e fundamentalmente constituídos pela constituição.
FORMA DE ESTADO
Estado unitário regional –
Unitário – so há um poder politico soberano, uma única constituição e orgaos de soberania nacional.
Níveis de descentralização (ex. regime autónomo insular) que participam no exercício de funções legislativas aprovando decretos legislativos regionais bem como possuindo orgaos legislativos e de direcção politica próprios e um estatuto politico-administrativo.
Diversos centros de poder, enquadrados numa hierarquia de poder politico e da administração, proibindo a evolução da forma de estado num sentido federal bem como a criação de novas regiões autónomas
Administração territorial pela via da descentralização administrativa , por entes autárquicos como manifestações do poder local dotados de atribuições especificas e orgaos próprios cujos titulares são eleitos pela população.
O SISTEMA DE GOVERNO
Principais orgaos:
Conselho de revolução
Assembleia do MFA
Assembleia legislativa
PR
Governo
Sistema de governo directorial ou convencional militar
Segurança –defesa da independência nacional (contra ameaça externa e afirmação da identidade nacional e melhoria da qualidade de vida dos portugueses) e defesa da democracia politica , garantia dos direitos fundamentais, soberania popular e legalidade democrática
Justiça e bem-estar – promoção do bem estar e qualidade de vida, igualdade real entre portugueses, igualdade entre homens e mulheres, protecção do património cultural , preservação dos recursos naturais, correcto reordenamento urbano, desenvolvimento harmonioso de todo o território, modernização das estruturas económicas e sociais, com o objectivo maior de uma sociedade justa, livre e solidária.
FUNÇOES DO ESTADO
A função constituinte (criação da constituição – poder constituinte ordinário) não se encontra consagrada na crp 76.
Função constituinte de revisão constitucional – exerce-se através de actos políticos e legislativos – AR. Povo afastado, sem direito a referedo.
Processo legislativo da revisão da constituição – reservado aos deputados nos vários limites de forma, conteúdo e tempo.
Função politica – vários órgãos - pratica de actos de natureza politica que definem as opções essenciais da colectividade.
Função legislativa – AR (lei, primazia devido a reserva absoluta da competência legislativa e pq os decretos do governo estão sujeitos a apreciação e veto presidencial suspensivo) governo (decreto lei) assembleias legislativas regionais (decreto legislativo regional) – lei é acto legislativo intrinsecamente aberto
Funçao administrativa – governo como órgão superior da administração publica e a orgaos das regioes autónomas, poder local e pessoas colectivas integradas da administração publica. Traduz-se na produção de actos de conteúdo normativo (regulamentos) e não normativo (actos administrativos e contratos do mesmo tipo) em ordem a satisfazer as necessidades publicas
Funçao jurisdicional – constitucionalmente identificada – tribunais são os orgaos de soberania para administrar a justiça em nome do povo
A crp 76 consagra uma estrutura orgânica funcionalmente adequada, não há separação absoluta de funções
ORGAOS DO ESTADO
A crp 76 não descrimina todos os orgaos nem compreende regras sobre eles todos.
ORGAOS DE SOBERANIA
Presidente da Republica
AR
Governo
Tribunais
DAS REGIOES AUTONOMAS E DO PODER LOCAL E OUTROS
Provedor da justiça
Alta autoridade para a comunicação social
Conselho de estado
Conselho superior de magistratura
Conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais
Procuradoria-geral da república
Conselho superior da defesa nacional
Electivos, não electivos, executivos, deliberativos, colegiais e não colegias
Orgaos de soberania são aqueles que estão ligados de forma directa à soberania do estado, poder de auto organização interna e que são imediatamente e fundamentalmente constituídos pela constituição.
FORMA DE ESTADO
Estado unitário regional –
Unitário – so há um poder politico soberano, uma única constituição e orgaos de soberania nacional.
Níveis de descentralização (ex. regime autónomo insular) que participam no exercício de funções legislativas aprovando decretos legislativos regionais bem como possuindo orgaos legislativos e de direcção politica próprios e um estatuto politico-administrativo.
Diversos centros de poder, enquadrados numa hierarquia de poder politico e da administração, proibindo a evolução da forma de estado num sentido federal bem como a criação de novas regiões autónomas
Administração territorial pela via da descentralização administrativa , por entes autárquicos como manifestações do poder local dotados de atribuições especificas e orgaos próprios cujos titulares são eleitos pela população.
O SISTEMA DE GOVERNO
Principais orgaos:
Conselho de revolução
Assembleia do MFA
Assembleia legislativa
PR
Governo
Sistema de governo directorial ou convencional militar
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